| 000 | 01433nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 19672 | ||
| 090 | _a19672 | ||
| 100 | _a20041229u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aEscutas telefónicas em Estrasburgo _eo activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos |
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| 330 | _aA intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida: dureção máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juíz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juíz de investigação ou absolvido por um tribunal. | ||
| 461 |
_vN.28 _dAbr.-Set. 2004 _pp.47-55 _tSub-Judice - Justiça e Sociedade _cLisboa |
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| 606 |
_aESCUTAS TELEFÓNICAS DIREITOS DO HOMEM DIREITOS FUNDAMENTAIS _9113430 |
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| 700 |
_aSOUSA _bJoão Ramos de _9328628 |
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| 852 | _jP.164 | ||