000 01433nam a2200181 4500
001 19672
090 _a19672
100 _a20041229u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEscutas telefónicas em Estrasburgo
_eo activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
330 _aA intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida: dureção máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juíz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juíz de investigação ou absolvido por um tribunal.
461 _vN.28
_dAbr.-Set. 2004
_pp.47-55
_tSub-Judice - Justiça e Sociedade
_cLisboa
606 _aESCUTAS TELEFÓNICAS DIREITOS DO HOMEM DIREITOS FUNDAMENTAIS
_9113430
700 _aSOUSA
_bJoão Ramos de
_9328628
852 _jP.164