000 01309nam a2200181 4500
001 18585
090 _a18585
100 _a20020904u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA descriminalização do consumo de drogas
_eabordagem juspsicológica
330 _aA descriminalização do consumo de drogas estabelece, pelo recurso à via contra-ordenacional, um modelo em que o significado das sanções é atenuado, privilegiando-se a motivação do sujeito (consumidor ocasional, regular ou toxicodependente) para aderir às vias terapêuticas. A natureza das instâncias aplicativas da Lei (as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência) e o modelo de funcionamento das mesmas, bem como o processualismo fixado, revelam a opção por práticas não estigmatizantes e de encaminhamento para o tratamento. A Lei nº 30/2000 e o Decreto-Lei nº 130-A/2001 reforçam a psicologização das normações da droga, assinalada desde 1976, e agora traduzida em mensagem de Psicologia explicita.
461 _vV.8,n.2
_dJul. 2002
_pp.29-36
_tToxicodependências
_cLisboa
606 _aDROGA DESCRIMINALIZAÇÃO
_9108834
700 _aPOIARES
_bCarlos Alberto Martins Da Silva
_9421549
852 _jP.215