| 000 | 01309nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 18585 | ||
| 090 | _a18585 | ||
| 100 | _a20020904u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA descriminalização do consumo de drogas _eabordagem juspsicológica |
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| 330 | _aA descriminalização do consumo de drogas estabelece, pelo recurso à via contra-ordenacional, um modelo em que o significado das sanções é atenuado, privilegiando-se a motivação do sujeito (consumidor ocasional, regular ou toxicodependente) para aderir às vias terapêuticas. A natureza das instâncias aplicativas da Lei (as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência) e o modelo de funcionamento das mesmas, bem como o processualismo fixado, revelam a opção por práticas não estigmatizantes e de encaminhamento para o tratamento. A Lei nº 30/2000 e o Decreto-Lei nº 130-A/2001 reforçam a psicologização das normações da droga, assinalada desde 1976, e agora traduzida em mensagem de Psicologia explicita. | ||
| 461 |
_vV.8,n.2 _dJul. 2002 _pp.29-36 _tToxicodependências _cLisboa |
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| 606 |
_aDROGA DESCRIMINALIZAÇÃO _9108834 |
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| 700 |
_aPOIARES _bCarlos Alberto Martins Da Silva _9421549 |
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| 852 | _jP.215 | ||