| 000 | 01339nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 18162 | ||
| 090 | _a18162 | ||
| 100 | _a20020205u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO direito penal no amanhecer do século XXI _ebreves questões à luz do paradigma da "sociedade do risco" |
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| 330 | _aA sociedade actual caracteriza-se por um desenvolvimento técnico desenfreado que origina a existência de riscos ubíquos, já que são intemporais, atingem o presente, foram cometidos no passado e podem produzir efeitos no futuro; globalizantes, porque o risco existente transcende as fronteiras das nações e atinge toda a aldeia global; indetectáveis e invisiveis, pois, além de latentes são reais e construidos pela percepção social. Da tentativa de criação de um Direito penal de risco, caracterizado pela funcionalização e desformalização à criação de um Direito de Intervenção, situado entre o direrito penal e o direito contravencional, mais apto, pelos seus requisitos menos exigentes, a combater o risco existente. | ||
| 461 |
_vN.19 _dJul.-Dez. 2000 _pp.111-127 _tSub-Judice _cLisboa |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL INTERVENÇÃO RISCO _9112030 |
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| 700 |
_aFERNANDES _bPaulo Silva _9320871 |
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| 852 | _jP.164 | ||