000 01339nam a2200181 4500
001 18162
090 _a18162
100 _a20020205u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO direito penal no amanhecer do século XXI
_ebreves questões à luz do paradigma da "sociedade do risco"
330 _aA sociedade actual caracteriza-se por um desenvolvimento técnico desenfreado que origina a existência de riscos ubíquos, já que são intemporais, atingem o presente, foram cometidos no passado e podem produzir efeitos no futuro; globalizantes, porque o risco existente transcende as fronteiras das nações e atinge toda a aldeia global; indetectáveis e invisiveis, pois, além de latentes são reais e construidos pela percepção social. Da tentativa de criação de um Direito penal de risco, caracterizado pela funcionalização e desformalização à criação de um Direito de Intervenção, situado entre o direrito penal e o direito contravencional, mais apto, pelos seus requisitos menos exigentes, a combater o risco existente.
461 _vN.19
_dJul.-Dez. 2000
_pp.111-127
_tSub-Judice
_cLisboa
606 _aDIREITO PENAL INTERVENÇÃO RISCO
_9112030
700 _aFERNANDES
_bPaulo Silva
_9320871
852 _jP.164