| 000 | 01204nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 17742 | ||
| 090 | _a17742 | ||
| 100 | _a20010727u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aPenas curtas de prisão | ||
| 330 | _aAcórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L. | ||
| 461 |
_vN.17 _dJan.-Mar. 2000 _pp.101-105 _tSub-Judice - Justiça e Sociedade _cLisboa |
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| 606 |
_aPENA CURTA DE PRISÃO _9111770 |
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| 700 |
_aMORGADO _bMaria do Rosário Correia Oliveira _916498 |
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| 852 | _jP.164 | ||