000 01204nam a2200181 4500
001 17742
090 _a17742
100 _a20010727u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPenas curtas de prisão
330 _aAcórdão de 7.32.2000. I. Não pode assacar-se ao sistema penal a responsabilidade primeira pela redução dos delitos de trânsito e, consequentemente o aumento da segurança rodoviária. II. Só em circunstâncias muito excepcionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o Tribunal aplicar uma pena curta de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor, através do recurso a outros meios menos agressivos, mas altamente punitivos, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, de medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que são mais temidas pelos potenciais infractores. J.M.L.
461 _vN.17
_dJan.-Mar. 2000
_pp.101-105
_tSub-Judice - Justiça e Sociedade
_cLisboa
606 _aPENA CURTA DE PRISÃO
_9111770
700 _aMORGADO
_bMaria do Rosário Correia Oliveira
_916498
852 _jP.164