000 01888nam a2200229 4500
001 17660
090 _a17660
100 _a20010606u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aTráfico e exploração sexual de mulheres
300 _aTexto elaborado com base em comunicação apresentada em representação do Centro de Estudos Judiciários no I Seminário Internacional sobre Tráfico e Exploração Sexual de Mulheres, realizado nos dias 6 e 7 de Dezembro de 1999 na Fundação Engº. António de Almeida, no Porto, e a qual foi, agora, alvo de substanciais alterações.
330 _aDimensão humana e cifras do fenómeno do "negócio do sexo" à escala mundial. Projecções ao nível asiático, americano e europeu. O regima legal - penal - português. Os crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio; Na versão do Código Penal de 1982, na sua redacção original; Na redacção do DL 48/95, de 15 de Março; O actual regime penal: - A violência ou ameaça grave; A actuação de forma ardilosa e/ou através de manobra fraudulenta; A incongruência de não ser aplicável aos casos de tráfico internacional de pessoas a agravação prevista no artigo 177º, nº 3 do Código Penal; Breve referência ao crime de lenocínio de menores; Prostituição e actos sexuais de relevo. A situação de efectiva falta de liberdade de determinação das vítimas de tráfico de pessoas como elemento necessariamente caracterizador do relevo dos actos sexuais assim praticados.
461 _vA.22,n.85
_dJan.-Mar. 2001
_pp.51-69
_tRevista do Ministério Público
_cLisboa
606 _aEXPLORAÇÃO SEXUAL
_93549
606 _aMULHER
_9917
606 _aLENOCÍNIO
_916453
606 _aPROSTITUIÇÃO
_9226370
700 _aDUARTE
_bJorge Dias
_9325790
852 _jP.25