| 000 | 01403nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 17500 | ||
| 090 | _a17500 | ||
| 100 | _a20010417u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aA liberdade de expressão como direito do homem (princípios e limites) | ||
| 330 | _aI - A análise de algumas sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito da liberdade de expressão permite concluir que esta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. II - O direito à liberdade de opinião e expressão é um direito que goza de uma protecção relativamente débil sendo admitidas restrições no seu exercício que no entanto não parecem atingi-lo na sua substância. III - As restrições autorizadas e permitidas à liberdade de expressão, para protecção do interesse geral, de outros direitos individuais e para garantia da autoridade e imparcialidade do poder judicial carecem de uma interpretação restritiva. O TEDH salienta uma censura à limitações excessivas dessa interpretação. | ||
| 461 |
_vN.15/16 _dJun.-Dez. 1999 _pp.7-22 _tSub-Judice _cLisboa |
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| 606 |
_aLiberdade de expressão _916343 |
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| 700 |
_aROCHA _bManuel António Lopes _9320403 |
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| 852 | _jP.164 | ||