000 01308nam a2200181 4500
001 14476
090 _a14476
100 _a20010326u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aLiberdade sexual
_ea sua tutela na reforma do Código Penal
_fRui Carlos Pereira
300 _aEste texto reproduz, com modificações de pormenor, uma conferência proferida de pormenor, uma conferência proferida na Assembleia da República, a convite da Comissão de Direitos,Liberdades e Garantias, antes da aprovação da Lei nº35/94, de 15 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o Código Penal (DL 48/95, de 15 de Março).
330 _aOs crimes sexuais cconstituem um domínio de eleição para aferir o grau de respeito do legislador pela liberdade individual.Uma visão antiliberal defenderá que a preservação da moral social é, em si mesma, uma finalidade legítima. Porém, como observou Hart a utilização da lei para prosseguir aquela finalidade constituirá um meio artificial de impedir, ou tentar impedir, a evolução e o aperfeiçoamento da própria moral social.
461 _vN.11
_dJan.-Jun.1996
_pp.41-48
_tSub-Judice
_cLisboa
606 _aCRIME SEXUAL
_9511
700 _aPEREIRA
_bRui Carlos
_9322220
852 _jP.164