| 000 | 01160nam a2200169 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 14474 | ||
| 090 | _a14474 | ||
| 100 | _a20010326u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aRevelação e aproveitamento de segredos _fRodrigo Santiago |
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| 330 | _aO segredo profissional estende-se a todos aqueles que tenham tido conhecimento de factos sigilosos no exercício do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte. O bem jurídico aqui tutelado é a esfera de segredo da vida privada de cada um - ou seja, aquele acervo de factores relativos à vida das pessoas ou entidades relativamente às quais estas tenham o tal interesse objectivisticamente fundado em que se mantenham fora do alcance do comum das pessoas. O que, bem vistas as coisas, vale quer para o crime de revelação, quer para o de aproveitamento de segredos e ainda que o respectivo titular - i. é, o confidente - seja uma pessoa colectiva. | ||
| 461 |
_vN.11 _dJan.-Jun. 1996 _pp.54-60 _tSub-Judice _cLisboa |
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| 606 |
_aCRIMES SEGREDO PROFISSIONAL _9108991 |
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| 700 |
_aSANTIAGO _bRodrigo _9327328 |
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| 852 | _jP.164 | ||