| 000 | 01161nam a2200181 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 13004 | ||
| 090 | _a13004 | ||
| 100 | _a20010326u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAs drogas ilícitas _econsumo, incriminação e desculpabilização |
||
| 330 | _aA história do consumo de drogas, desde a Conferência de Xangai(1909), confunde-se com o proibicionismo. A legislação portuguesa tem acompanhado esta atitude internacional, de que é feito. Todavia, do universo legislativo vêm emergindo perspectivas diversas do consumo e dos consumidores, passando-se da visão meramente criminal à progressiva abrangência de outras vertentes: o paradigma biopsicossocial, hoje dominante, revela o propósito de assimilar e compreender o fenómeno, superando o ciclo punitivo. Através da droga, é o esboço de uma nova configuração da penalidade que se desenha. | ||
| 461 |
_vV.4,n.3 _d1998 _pp.57-66 _tToxicodependências _cLisboa |
||
| 606 |
_aDROGA LEGISLAÇÃO _9107742 |
||
| 700 |
_aPOIARES _bCarlos Alberto Martins Da Silva _9421549 |
||
| 852 | _jP.215 | ||