| 000 | 01929nam a2200181 4500 | ||
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| 001 | 12933 | ||
| 090 | _a12933 | ||
| 100 | _a20010326u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a'Os sistemas penais, o tráfico e o consumo de drogas' _fA. G. Lourenço Martins |
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| 300 | _aTexto retocado, correspondente à comunicação proferida no Seminário Luso-Espanhol sobre Cooperação Judiciária Penal, organizado pelo CEJ em Lisboa em 28-29 de Novembro de 1997. | ||
| 330 | _aSegundo o autor, o papel que o direito penal pode ou deve desempenhar no combate à droga tem a ver não apenas com o tráfico mas com a forma como lida com os consumidores de drogas. Perante a Convenção de Viena de 1988, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal são condutas que o direito interno das Partes deve prever como infracções penais, se cometidas intencionalmente, ainda que sob reserva dos princípios constitucionais de cada Parte e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos, mas sem prejuízo da previsão de medidas alternativas à prisão, desde a própria dispensa de pena, passando pela sua substituição por tratamento, até medidas de pós-cura, reinserção, etc.. Do consumo recreativo de drogas previstas nas tabelas podem resultar danos não apenas para o próprio mas para terceiros e para a comunidade, de natureza sanitária, familiar ou social. O debate sobre a despenalização, a liberalização ou a 'redução de danos', tem ocorrido por forma não profícua, cavando divisões, e mostrando-se algo inconsequente a nível internacional e nacional. | ||
| 461 |
_vV.4,n.1 _d1998 _pp.65-82 _tToxicodependências _cLisboa |
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| 606 |
_aSISTEMA PENAL TRÁFICO DE DROGA CONSUMO DE DROGA _9107678 |
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| 700 |
_aMARTINS _bA. G. Lourenço _96745 |
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| 852 | _jP.215 | ||