000 01929nam a2200181 4500
001 12933
090 _a12933
100 _a20010326u y0pory50 ba
101 _apor
200 _a'Os sistemas penais, o tráfico e o consumo de drogas'
_fA. G. Lourenço Martins
300 _aTexto retocado, correspondente à comunicação proferida no Seminário Luso-Espanhol sobre Cooperação Judiciária Penal, organizado pelo CEJ em Lisboa em 28-29 de Novembro de 1997.
330 _aSegundo o autor, o papel que o direito penal pode ou deve desempenhar no combate à droga tem a ver não apenas com o tráfico mas com a forma como lida com os consumidores de drogas. Perante a Convenção de Viena de 1988, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal são condutas que o direito interno das Partes deve prever como infracções penais, se cometidas intencionalmente, ainda que sob reserva dos princípios constitucionais de cada Parte e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos, mas sem prejuízo da previsão de medidas alternativas à prisão, desde a própria dispensa de pena, passando pela sua substituição por tratamento, até medidas de pós-cura, reinserção, etc.. Do consumo recreativo de drogas previstas nas tabelas podem resultar danos não apenas para o próprio mas para terceiros e para a comunidade, de natureza sanitária, familiar ou social. O debate sobre a despenalização, a liberalização ou a 'redução de danos', tem ocorrido por forma não profícua, cavando divisões, e mostrando-se algo inconsequente a nível internacional e nacional.
461 _vV.4,n.1
_d1998
_pp.65-82
_tToxicodependências
_cLisboa
606 _aSISTEMA PENAL TRÁFICO DE DROGA CONSUMO DE DROGA
_9107678
700 _aMARTINS
_bA. G. Lourenço
_96745
852 _jP.215