| 000 | 03122nam a2200289 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 12211 | ||
| 090 | _a12211 | ||
| 100 | _a20210129d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO monitoramento eletrónico pode reduzir o tempo de encarceramento na execução da pena privativa de liberdade? _eum estudo sobre a adaptação à liberdade condicional em Portugal _fGláucia Souza Freitas _gori.tese Josefina Castro, André Lamas Leite |
||
| 210 |
_aPorto _c[s.n.] _d2018 |
||
| 215 |
_a113 p. _dem PDF |
||
| 225 | _aEstudos | ||
| 300 | _aTese apresentado à Universidade do Porto Faculdade de Direito para obtenção do grau de Mestre Criminologia | ||
| 330 | _aEsta dissertação tem como objetivos compreender quais os critérios e fatores que condicionam a concessão da adaptação à liberdade condicional e a percepção da sua finalidade. Identificando as condições individuais e sociais para o ingresso no programa de vigilância eletrônica e conhecendo de que modo e em que medida, o histórico criminal (crime perpetrado e existência de anterior registro criminal) é considerado na decisão, em termos do seu deferimento ou indeferimento. Para o efeito, recorremos à análise de decisões judiciais de dois Tribunais de Execução das Penas, como uma forma de recuar no tempo e perceber ao longo dos anos a prática de aplicação do monitoramento eletrônico, na fase back door. O critério do percurso prisional positivo, da capacidade do ser humano aprender com os erros, de assumi-los e conseguir penalizar-se pelos danos provocados pelo seu comportamento criminal, não só a si e a sua família, mas essencialmente quanto à vítima, são os principais fatores valorados nas decisões de um dos Tribunais de Execução das Penas. Na amostra recolhida no outro Tribunal, constatamos uma grande valoração quanto ao delito perpetrado, a sua gravidade e ao modo da sua execução, que refletiram de forma mais evidente na conclusão do pedido de adaptação à liberdade condicional. Inferimos a multiplicidade de finalidades almejadas com a utilização do monitoramento eletrônico na adaptação à liberdade condicional, como o confinamento domiciliar, a reintegração dos condenados, a distensão do ambiente nas prisões, a redução da sobrelotação carcerária e a redução dos custos. Percebemos uma utilização ética do monitoramento eletrônico, não alcançando condenados que já teriam direito à liberdade condicional. Adicionalmente, constatamos que o tempo de prisão pode atingir o máximo possível de efeitos positivos, podendo ser suficiente antes do alcance do lapso temporal para a liberdade condicional | ||
| 606 |
_aVIGILÂNCIA ELECTRÓNICA _92026 |
||
| 606 |
_aDECISÃO JUDICIAL _91453 |
||
| 606 |
_aANÁLISE DE DADOS _98782 |
||
| 606 |
_aTESE DE MESTRADO _95079 |
||
| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
||
| 700 |
_aFREITAS _bGláucia Souza Freitas _913057 |
||
| 701 |
_aCASTRO _bJosefina _4727 _9325722 |
||
| 701 |
_aLEITE _bAndré Lamas _f1977- _4727 _9422254 |
||
| 852 | _jEST1128 | ||