000 03122nam a2200289 4500
001 12211
090 _a12211
100 _a20210129d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO monitoramento eletrónico pode reduzir o tempo de encarceramento na execução da pena privativa de liberdade?
_eum estudo sobre a adaptação à liberdade condicional em Portugal
_fGláucia Souza Freitas
_gori.tese Josefina Castro, André Lamas Leite
210 _aPorto
_c[s.n.]
_d2018
215 _a113 p.
_dem PDF
225 _aEstudos
300 _aTese apresentado à Universidade do Porto Faculdade de Direito para obtenção do grau de Mestre Criminologia
330 _aEsta dissertação tem como objetivos compreender quais os critérios e fatores que condicionam a concessão da adaptação à liberdade condicional e a percepção da sua finalidade. Identificando as condições individuais e sociais para o ingresso no programa de vigilância eletrônica e conhecendo de que modo e em que medida, o histórico criminal (crime perpetrado e existência de anterior registro criminal) é considerado na decisão, em termos do seu deferimento ou indeferimento. Para o efeito, recorremos à análise de decisões judiciais de dois Tribunais de Execução das Penas, como uma forma de recuar no tempo e perceber ao longo dos anos a prática de aplicação do monitoramento eletrônico, na fase back door. O critério do percurso prisional positivo, da capacidade do ser humano aprender com os erros, de assumi-los e conseguir penalizar-se pelos danos provocados pelo seu comportamento criminal, não só a si e a sua família, mas essencialmente quanto à vítima, são os principais fatores valorados nas decisões de um dos Tribunais de Execução das Penas. Na amostra recolhida no outro Tribunal, constatamos uma grande valoração quanto ao delito perpetrado, a sua gravidade e ao modo da sua execução, que refletiram de forma mais evidente na conclusão do pedido de adaptação à liberdade condicional. Inferimos a multiplicidade de finalidades almejadas com a utilização do monitoramento eletrônico na adaptação à liberdade condicional, como o confinamento domiciliar, a reintegração dos condenados, a distensão do ambiente nas prisões, a redução da sobrelotação carcerária e a redução dos custos. Percebemos uma utilização ética do monitoramento eletrônico, não alcançando condenados que já teriam direito à liberdade condicional. Adicionalmente, constatamos que o tempo de prisão pode atingir o máximo possível de efeitos positivos, podendo ser suficiente antes do alcance do lapso temporal para a liberdade condicional
606 _aVIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
_92026
606 _aDECISÃO JUDICIAL
_91453
606 _aANÁLISE DE DADOS
_98782
606 _aTESE DE MESTRADO
_95079
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aFREITAS
_bGláucia Souza Freitas
_913057
701 _aCASTRO
_bJosefina
_4727
_9325722
701 _aLEITE
_bAndré Lamas
_f1977-
_4727
_9422254
852 _jEST1128