| 000 | 03550nam a2200325 4500 | ||
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| 001 | 11152 | ||
| 090 | _a11152 | ||
| 100 | _a20181112d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO papel da vítima no processo penal português _ereflexões críticas em torno do estatuto de vítima especialmente vulnerável e da sua proteção jurídico-penal _fFilipa Luísa Ribeiro da Cruz Pereira _gori. tese Germano Marques Silva |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a59 f. _d30 cm em PDF |
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| 225 | _aEstudos | ||
| 300 | _aDissertação do 2º Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Mestre em Direito Forense, vertente de Direito e Processo Penal | ||
| 330 | _aAs vítimas de crime, a par dos arguidos e demais operadores judiciários – juízes, procuradores do Ministério Público e polícias – constituem importantes peças para compreender a história de cada processo. O Direito Penal e Processual Penal moderno não mais se pode divorciar da sua obrigação de considerar a vítima enquanto “atriz” com um flagrante papel na cena judicial, porquanto estão em causa, também, os seus direitos humanos, e porque nelas se espelha o sentimento de justiça comunitária que é fundamento da atuação do Direito. A comunidade internacional advoga a necessidade de cada Estado zelar pelas vítimas de crime. Assunto humanitário, de direitos humanos primários de cada um e de todos os cidadãos, a Organização das Nações Unidas e, a nível regional, a União Europeia, têm vindo a aumentar o leque de instrumentos jurídicos que recomendam, a par do intenso combate à criminalidade, a proteção efetiva das suas vítimas. Sendo o Direito Penal caraterizado pela defesa dos direitos fundamentais, pelas garantias constitucionais estipuladas na Lei Fundamental e pelas finalidades de prevenção geral e especial, este deve tutelar devidamente a situação de fragilidade processual do arguido, bem como a posição de colaboração processual da vítima, atribuindo-lhe direitos de ação e proteção legal em função das suas necessidades. Um fim não exclui o outro, uma vez que ambos são essenciais à boa prossecução de uma justiça igualitária que promova a paz social. De acordo com uma visão humanitária do Direito, não pode o jurista descurar o tratamento das vítimas no processo criminal, porquanto, a par da própria paz jurídica comunitária que se visa alcançar, também está em causa a sua paz pessoal. Pretendo, com esta investigação, entender o papel da vítima no processo penal português, atendendo às alterações legislativas que têm vindo a marcar a atualidade. Pretendo, também, tecer algumas reflexões sobre o estatuto da vítima especialmente vulnerável e respetivas formas de tutela, remetendo-me, no essencial, a crimes em que a mulher e a criança são vítimas, como é exemplo o crime de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, reflexos da violência de género que continua a assolar as sociedades modernas. | ||
| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aVÍTIMA _9918 |
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| 606 |
_aOFENDIDO _910225 |
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| 606 |
_aASSISTENTE _912074 |
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| 606 |
_aVITIMIZAÇÃO _95118 |
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| 606 |
_aVULNERABILIDADE _912075 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 606 |
_aCRIME SEXUAL _9511 |
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| 606 |
_aTESE DE MESTRADO _95079 |
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| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
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| 700 |
_aPereira _bFilipa Luísa Ribeiro da Cruz _4070 _912076 |
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| 701 |
_aSilva _bGermano Marques _4727 _912077 |
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| 852 | _jEST943 | ||