000 03152nam a2200313 4500
001 11138
090 _a11138
100 _a20181108d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO crime de violência doméstica e a proteção da vítima
_fMariana Silva Gentil Carrilho
_gori.tese Ana Bárbara Pina de Morais de Sousa e Brito
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2018
215 _a[16], 118, [7] p.
_d30 cm em PDF
225 _aEstudos
300 _aDissertação de mestrado em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2018
330 _aA violência doméstica é um fenómeno complexo que abarca todos os comportamentos violentos, susceptíveis de afectar a saúde de outra pessoa, com quem o agressor tem ou teve uma relação familiar ou afectiva. Trata-se de uma realidade histórica, cultural e social com graves reproduções na nossa sociedade, principalmente para a vítima directa deste crime. Tradicionalmente a violência doméstica era tolerada e silenciada, foi nos anos 80 que começou a ser analisado como um problema da sociedade, e não como um problema da vida privada, o que levou à adopção de medidas no sentido de consciencializar as pessoas para o problema, e principalmente para proteger as vítimas. Este crime sofreu várias alterações, sendo uma das mais relevantes a que surgiu com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na qual o crime de violência doméstica foi autonomizado no artigo 152º do Código Penal, ao contrário do que acontecia antes, quando este, em termos rudes, estava espalhada pelos artigos de maus tratos e infracção de regras de segurança. A crescente consciencialização pública e política da problemática da violência doméstica tem resultado na constante mutação e aperfeiçoamento da incriminação legal, numa tentativa de adaptação às necessidades da sociedade, como forma de proteger e promover os direitos da vítima. O presente trabalho propõe-se explicar o fenómeno da violência doméstica, nas suas várias perspectivas, uma vez que consideramos que apenas assim se consegue compreender, assim, começamos por analisar este fenómeno numa perspectiva sociológica passando pelo seu regime jurídico atual, bem como a evolução do tratamento legal deste fenómeno, e terminando com o tratamento da protecção da vítima. No final concluiu-se que o legislador tem revelado preocupação pelo problema da violência doméstica e da protecção das suas vítimas, destacando-se a autonomização do crime, o regime especial de indemnização às vítimas, o estatuto da vítima ou as casa de abrigo.
606 _aDIREITO PENITENCIÁRIO
_9549
606 _aMAUS TRATOS
_93093
606 _aMEDIDAS DE COACÇÃO
_99391
606 _aPROTECÇÃO DA VITIMA
_911042
606 _aVÍTIMA
_9918
606 _aTESE DE MESTRADO
_95079
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aCarrilho
_bMariana Silva Gentil
_4070
_912052
701 _aBrito
_bAna Bárbara Pina de Morais de Sousa e
_4727
_912053
852 _jEST 935