000 02217nam a2200289 4500
001 11134
090 _a11134
100 _a20181107d2015 y0pory50 ba
101 _apor
200 _a“Os Meios Atípicos da Prova em Processo Penal”
_fMaria Amélia Soares Fernandes Abreu
_gori. tese Fernando José Silva
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2015
215 _a113 f.
_d30 cm em PDF
225 _aEstudos
300 _aDissertação apresentada para a obtenção do grau de Mestre em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico – Criminais.
330 _aA prova no nosso sistema processual penal assume um papel de relevo desde o início até ao final do processo. Sem prova não pode existir condenação. Para existir prova, tem de se recorrer a meios de obtenção de prova e esta tem de ser validade e não pode ser nula. Apesar de o nosso Código Processo Penal nos oferecer um leque variado de provas que são permitidas, não fecha a porta à possibilidade de serem usadas outras que legalmente não são proibidas. São as chamadas provas atípicas, que nos levam para a jurisprudência e para a inevitável livre apreciação da prova, uma vez que não tipificadas na lei, nela não são reguladas. A prova que num processo pode ser admitida, noutro, mediante as circunstâncias e os factos que se pretendem provar será admissível. Contudo existem limites a esta admissibilidade que não podem ser ultrapassados. Falamos em situações em que o uso da prova atípica colide com os direitos fundamentais dos intervenientes. Assim, num juízo de admissibilidade do tipo de provas não reguladas legalmente, é necessário proceder-se com todo o rigor exigido e no respeito por todos os princípios basilares do processo penal.
606 _aDIREITO PROCESSUAL PENAL
_9219
606 _aPROVA
_95633
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
606 _aTESE DE MESTRADO
_95079
606 _aPORTUGAL
_9279
700 _aAbreu
_bMaria Amélia Soares Fernandes
_4070
_912046
701 _aSilva
_bFernando José
_4727
_912047
852 _jEST928