| 000 | 02217nam a2200289 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 11134 | ||
| 090 | _a11134 | ||
| 100 | _a20181107d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a“Os Meios Atípicos da Prova em Processo Penal” _fMaria Amélia Soares Fernandes Abreu _gori. tese Fernando José Silva |
||
| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2015 |
||
| 215 |
_a113 f. _d30 cm em PDF |
||
| 225 | _aEstudos | ||
| 300 | _aDissertação apresentada para a obtenção do grau de Mestre em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico – Criminais. | ||
| 330 | _aA prova no nosso sistema processual penal assume um papel de relevo desde o início até ao final do processo. Sem prova não pode existir condenação. Para existir prova, tem de se recorrer a meios de obtenção de prova e esta tem de ser validade e não pode ser nula. Apesar de o nosso Código Processo Penal nos oferecer um leque variado de provas que são permitidas, não fecha a porta à possibilidade de serem usadas outras que legalmente não são proibidas. São as chamadas provas atípicas, que nos levam para a jurisprudência e para a inevitável livre apreciação da prova, uma vez que não tipificadas na lei, nela não são reguladas. A prova que num processo pode ser admitida, noutro, mediante as circunstâncias e os factos que se pretendem provar será admissível. Contudo existem limites a esta admissibilidade que não podem ser ultrapassados. Falamos em situações em que o uso da prova atípica colide com os direitos fundamentais dos intervenientes. Assim, num juízo de admissibilidade do tipo de provas não reguladas legalmente, é necessário proceder-se com todo o rigor exigido e no respeito por todos os princípios basilares do processo penal. | ||
| 606 |
_aDIREITO PROCESSUAL PENAL _9219 |
||
| 606 |
_aPROVA _95633 |
||
| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
||
| 606 |
_aTESE DE MESTRADO _95079 |
||
| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
||
| 700 |
_aAbreu _bMaria Amélia Soares Fernandes _4070 _912046 |
||
| 701 |
_aSilva _bFernando José _4727 _912047 |
||
| 852 | _jEST928 | ||