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Limits to European harmonisation of criminal law [Recurso eletrónico] / Werner Schroeder

Autor: SCHROEDER, WernerIn: Eucrim - The European Criminal Law Associations' Forum.ISSN 1862-6947. Freiburg i.Br.. N. 2 (2020) , p. 144-148Idioma: Inglês.Assunto: DIREITO PENAL | PROCESSO PENAL | UNIÃO EUROPEIA Resumo: A harmonização do direito penal e do processo penal na União Europeia (UE) está sujeita a condições específicas, que diferem da geralmente aplicável à aproximação das legislações na União. Limites específicos podem resultar das regras de competência definidas no artigo 82.º e seguintes do TFUE [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], dos direitos fundamentais da UE ou das condições constitucionais aplicáveis ​​em alguns estados-membros. Esses fatores podem dificultar a aproximação negativa dos sistemas nacionais de direito penal através do reconhecimento mútuo, bem como a aproximação positiva através do direito derivado da UE. Além disso, se surgirem sérias dúvidas sobre se o Estado de Direito é totalmente respeitado pelos estados-membros participantes no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a premissa de qualquer forma de cooperação em matéria penal na UE já não é válida.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 315 (Browse shelf) Available

Tradução parcial do resumo inserto no artigo. Ficheiro de 1,32 MB em formato PDF (Volume completo).

A harmonização do direito penal e do processo penal na União Europeia (UE) está sujeita a condições específicas, que diferem da geralmente aplicável à aproximação das legislações na União. Limites específicos podem resultar das regras de competência definidas no artigo 82.º e seguintes do TFUE [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], dos direitos fundamentais da UE ou das condições constitucionais aplicáveis ​​em alguns estados-membros. Esses fatores podem dificultar a aproximação negativa dos sistemas nacionais de direito penal através do reconhecimento mútuo, bem como a aproximação positiva através do direito derivado da UE. Além disso, se surgirem sérias dúvidas sobre se o Estado de Direito é totalmente respeitado pelos estados-membros participantes no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a premissa de qualquer forma de cooperação em matéria penal na UE já não é válida.

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