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Breve análise ao procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias [Recurso eletrónico] / Micaela Monteiro Lopes

Autor: LOPES, Micaela MonteiroIn: Revista da Ordem dos Advogados.ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 78 (Jul./Dez.2018) , p. 791-833Idioma: Português.Assunto: COBRANÇA DE DÍVIDAS | DIREITOS DO CIDADÃO | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | MEDIDAS CAUTELARES | UNIÃO EUROPEIA Resumo: O regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, entrou em vigor a 18 de janeiro de 2017. A aprovação e adoção do regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte da união Europeia, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços na cobrança dos seus créditos, essencialmente no que à morosidade e aos custos processuais diz respeito. Dada a natureza ex parte da medida cautelar, o titular da conta apenas é informado após o decretamento e execução do arresto, pelo que nos cumprirá determinar se existe um saudável equilíbrio entre o direito de ação do credor e o princípio do contraditório do devedor, ou se, por sua vez, este último se encontra, de alguma forma, diminuído. Cientes de que se trata de um tema de suma importância e das dificuldades que o mesmo comporta, essencialmente devido à falta de bibliografia e de jurisprudência que se lhe refiram diretamente, pretendemos explanar de uma forma clara e à luz do ordenamento jurídico português as questões mais pertinentes que inerem ao sobredito regulamento.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD 292 (Browse shelf) Available

Resumo inserto na publicação.

O regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, entrou em vigor a 18 de janeiro de 2017. A aprovação e adoção do regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte da união Europeia, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços na cobrança dos seus créditos, essencialmente no que à morosidade e aos custos processuais diz respeito. Dada a natureza ex parte da medida cautelar, o titular da conta apenas é informado após o decretamento e execução do arresto, pelo que nos cumprirá determinar se existe um saudável equilíbrio entre o direito de ação do credor e o princípio do contraditório do devedor, ou se, por sua vez, este último se encontra, de alguma forma, diminuído. Cientes de que se trata de um tema de suma importância e das dificuldades que o mesmo comporta, essencialmente devido à falta de bibliografia e de jurisprudência que se lhe refiram diretamente, pretendemos explanar de uma forma clara e à luz do ordenamento jurídico português as questões mais pertinentes que inerem ao sobredito regulamento.

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