03740nam a2200265 45000010005000001000041000051010008000462000167000542100041002212150032002622250012002943000128003063302841004346060015032756060025032906060024033156060019033396060015033586060011033736060012033846060021033966060013034177000033034308520011034639478 a20160304d2012 y0pory50 ba apor aRegulação das responsabilidades parentais e resistência às visitasecaracterização de processos de avaliação periciaisfMaria Inês Costa e Sousa a[Braga]cUniversidade do Minhod2012 a45 p.d30 cm (Digitalizada) aEstudos aTese de Mestrado em Psicologia, Especialidade de Psicologia da Justiça, pela Universidade do Minho, Escola de Psicologia aO presente estudo teve como objetivo caracterizar os processos de avaliação periciais, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais (RRP) e, mais especificamente, das famílias onde a resistência às visitas ocorre por parte do menor(es) (estudo I). Para além disso, efetuou-se uma caracterização das variáveis que impulsionam e mantêm a resistência às visitas por parte do menor (estudo II). A amostra em ambos os estudos foi constituída por 43 processos de RRP, disponibilizados pela Unidade de Psicologia da Justiça e Comunitária do Serviço de Psicologia da Universidade do Minho. A informação foi recolhida através da consulta e análise documental dos processos de RRP e alvo de testes descritivos e inferências para o tratamento da informação com recurso ao programa Statistical Package for the Social Sciences (SPSS). Os resultados do estudo I – características dos processos e das famílias - demonstraram um maior número de processos de RRP, em que as crianças apresentavam resistência às visitas face a um dos progenitores, nos anos de 2008 e 2009. Os quesitos não especificados eram os mais frequentes, sendo que os alvos da avaliação eram sobretudo a criança e ambos os progenitores. Para além disso, as guardas provisórias primavam pela guarda única, maioritariamente a cargo da progenitora. Quanto à caracterização das famílias verificámos que na maioria dos casos o progenitor rejeitado pelo menor era também o progenitor não custódio, mais especificamente o pai, havendo nos processos um número considerável de alegações de violência doméstica por parte da progenitora. Para além disso, se por um lado, podemos concluir que no geral os progenitores, a partir do seu auto-relato, revelaram lidar de forma adaptativa com o processo de separação e divórcio (IGS < 1), por outro, as crianças revelaram mais dificuldades no ajustamento, revelando poucas estratégias de coping. Quanto ao estudo II – fatores impulsionadores e de manutenção da resistência às visitas – os resultados demonstram que a resistência às visitas pelos menores pode resultar de vários fatores, necessitando de ser analisada a partir de um contexto mais amplo. De facto, os resultados demonstram que a resistência do menor em contactar com o progenitor rejeitado não se deve única e exclusivamente à manipulação de um dos progenitores, nem às características da criança, mas a um conjunto de variáveis, tais como as expectativas da criança e dos progenitores quanto à guarda e visitas, a presença de sugestionabilidade, as alegações de violência doméstica, a influência dos progenitores e dos familiares na resistência às visitas e a sintomatologia do próprio menor. aPSICOLOGIA aDIREITO DA FAMÍLIA aDIREITO DOS MENORES aPODER PATERNAL aDIVÓRCIO aCOPING aPERICIA aTESE DE MESTRADO aPORTUGAL aSOUSAbMaria Inês Costa e  jEST827