01932nam a2200241 45000010005000001000041000051010008000462000125000542100027001792150018002063301229002246060015014536060036014686060018015046060013015226060026015356060039015616060024016006060013016246060019016377000023016568520011016798131 a20100225d2002 y0pory50 ba apor aReinserção socialelinhas para a definição de um programa de intervenção juspsicológicofMabília Zarrete aLisboac[s. n.]d2002  a138 p.d30 cm aMediante a elaboração deste projecto relativo à liberdade condicional, procurarei estabelecer/traçar uma intervenção que tenha como objectivo acompanhar os indivíduos em liberdade condicional, promovendo uma intervenção centrada no próprio sujeito, permitindo, assim, uma reintegração na comunidade, tendo em conta quer os aspectos sociais quer económicos ou afectivos. A liberdade condicional tem como fim criar um período de transição para a liberdade definitiva, durante este tempo os reclusos encontram-se sujeitos a determinados deveres e regras de conduta. Frequentes vezes, são também sujeitos a maus tratos físicos, psicológicos, dependência, solidão, dor. Por isso, é necessário todo um trabalho de adaptação à sociedade. Para que este seja possível é preciso legitimar a presença de profissionais de Psicologia junto do sistema jurídico-penal português, tornando-o, assim, mais eficaz, definindo princípios éticos e deontológicos que salvaguardem o bem estar quer dos profissionais quer dos sujeitos que a eles recorrem. Deve então ser dada ao delinquente uma segunda oportunidade de se reintegrar na sociedade, obstaculizando às recidivas. aPSICOLOGIA aMEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE aMARGINALIDADE aPRISÃO aREINSERÇÃO SOCIAL aTÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL aPSICOLOGIA CRIMINAL aPORTUGAL aDELINQUÊNCIA aZARRETEbMabília jEST280