05233 2200289 4500001000700000090001100007100004100018101000800059102000700067200019200074210004300266215002200309330411900331606002704450606002304477606003204500606003804532606003804570606001704608606001904625675001804644700004204662702004404704702005304748852001304801995012904814409114 a409114 a20250114d mmmy0pory50 ba apor aBR aPrograma Teixeira de Freitasecooperação internacionalfAntónia López Espinagcoord. Renata de Jesus Ferreira, Marcella Florentino de Souzagrev. Christine Oliveira Peter da silva aBrasilcSupremo Tribunal Federald2019 a33 f.d30 cmcPDF aOs direitos humanos das pessoas privadas de liberdade têm sido objeto de debate há muito tempo, assim, em 1992, o Comitê de Direitos Humanos, em sua observação geral nº 21, estabeleceu que o respeito à dignidade das pessoas privadas deve ser garantido nas mesmas condições que os de pessoas livres. Tendo como base que as pessoas privadas de liberdade devem perder apenas seu direito à mobilidade, tendo que manter todos os outros direitos e garantias fundamentais e sua dignidade, que é a prerrogativa inerente a todo ser humano, o objetivo principal do trabalho será demostrar a inconstitucionalidade que estão cometendo ambos os Estados estudados ao permitir a superlotação carcerária e quais serão as medidas adotadas pelos países para solucionar o problema com relação à justiça restaurativa. Ao longo do trabalho, foram revisadas as pesquisas de campo que revelavam números críticos em termos de superlotação e, como será visto, a superlotação gera outras violações e outros riscos entre funcionários e encarcerados, assim como entre os próprios presos. Ambos países têm altos índices de superlotação das cadeias, no Chile o último informe do Instituto dos Direitos Humanos sinalizou que em algumas cadeias a superlotação chega a ser o 88%, enquanto no Brasil a taxa de ocupação chega ao 197,4% de acordo com os a dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, pertencente ao Ministério da Justiça e Segurança pública. Os dados são alarmantes e acusam a vulnerabilidade dos Direitos Humanos dos presos, sendo o motivo da presente pesquisa sobre a inconstitucionalidade cometida pelos os Estados ao deixar de assegurar os Direitos Fundamentais dos presos. No primeiro parágrafo, apontou-se que, há mais de vinte anos, foi estabelecido pela comunidade internacional que os Estados devem garantir a dignidade dos encarcerados; aos operadores de Direito é altamente relevante conhecer a realidade das prisões, tanto na sua estrutura quanto na qualidade de vida dos detidos, bem como as disposições dos sistemas jurídicos diante da perspectiva dos tratados internacionais firmamos sobre o direito penitenciário. As violações de direitos dos presos e a indiferença do Estado quanto às garantias constitucionais e de direitos humanos a eles reservadas causam insegurança jurídica, e muito além disso, a não conformidade dos presídios e dos protocolos aplicados aos presos com os regulamentos nacionais e internacionais pode resultar em um estado de coisa inconstitucional. O respeito à todas as pessoas dentro de um estado de direito e o cumprimento da ordem jurídica é o que gera segurança jurídica, e esta é a importância de estabelecer em que escala de adequação os países estão posicionados, mas também para que os presos sejam tratados com a dignidade que toda pessoa merece, sem ser violado apenas por estar sujeito à tutela do Estado – cumprindo pena de privação de liberdade ou medida cautelar provisória. Finalmente, privar o preso de sua dignidade deveria ser uma circunstância agravante da pena, ou ainda uma segunda condenação atrelada à penalidade estabelecida criminalmente - dupla penalidade, e, portanto, inconstitucional. O trabalho trata incialmente sobre o que são direitos humanos e dignidade das pessoas privadas de liberdade, e como tais institutos jurídicos são protegidos nos sistemas legais dos países estudados; a partir das conceituações, o estudo buscará mensurar a superlotação das cadeias do Chile e do Brasil, verificar outras vulnerabilidades nas prisões e seu impacto nos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade; continuamente serão apresentados casos graves de violações de direitos, torturas sofridas pelos encarcerados; também serão pesquisadas as políticas públicas desenvolvidas para remediar a atual situação; por fim concluiremos se a justiça restaurativa é um mecanismo de solução a estas vulnerabilidades dos direitos humanos. aDIREITOS HUMANOS93523 aRECLUSÃO9104369 aCUMPRIMENTO DA PENA9117762 aPRIVAÇÃO DE LIBERDADE 919525 aSUPERLOTAÇÃO PRISIONAL 96612 aTORTURA9746 aBRASIL9331399 9401932a342.7 aESPINAbAntonia López 40709423500 9423501aFERREIRAbRenata de Jesus 4340 9423502aSILVAbChristine Oliveira Peter da 4640 j342.7ESP 104342_000000000000000_7ESP52025-01-14698619480733aDGRSPcDGRSPfDGRSP09861k342.7ESPn2025-01-14o0rMOxOfertazEM PDF