03582 2200325 4500001000700000090001100007100004100018101000800059102000700067200016300074210002500237215001800262225001200280328016000292330232300452606001902775606002002794606003202814606002102846606002402867606003302891606002202924606002702946606002702973675001403000700005203014702005903066852001203125995011903137408979 a408979 a20201020d2018 y0pory50 ba apor aPT aA personalidade psicopática à luz do direito penal portuguêsfCatarina de Oliveira Santos de Almeida gori. tese Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão aLisboac[s.n.]d2018 a111 p.d30 cm aEstudos aDissertação em Direito do Mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aO presente estudo centra-se na problemática relativa à psicopatia e às implicações que esta tem no Direito Penal. Envolvendo a área cerebral e tendo em conta que até aos dias de hoje os avanços científicos neste território têm sido escassos, a psicopatia tem sofrido, ao longo da história, diferentes designações e significados que vão desde a "mania sem delírio", passando pelas mais recentes concepções de distúrbio da personalidade anti-social e sociopatia, até chegar à psicopatia que hoje pode ser diagnosticada com fortes certezas, devido ao instrumento de diagnóstico desenvolvido por Robert Hare, a PCL-R. Estudos recentes têm permitido sustentar diversas hipóteses no que concerne à origem e etiologia da psicopatia, podendo estar em causa factores genéticos, factores neuroanatómicos e neurofisiológicos, factores farmacológicos e bioquímicos e/ou factores psico-sociais. Mais, o psicopata já não é visto só como o delinquente que pratica crimes macabros com absoluta frieza e sem sentimentos, mas também como o sujeito corporativo que vai instrumentalizando as pessoas à sua volta como meios para atingir os seus fins, utilizando como principal arma a manipulação. Contudo, permanece incerta a possibilidade de tratar eficazmente estes indivíduos. Se precocemente diagnosticada, ainda na infância ou na adolescência, as probabilidades de um tratamento de sucesso são maiores, uma vez que a personalidade ainda se encontra em desenvolvimento. O mesmo já não se poderá dizer dos adultos com a sua personalidade completamente formada e difícil de alterar. Deste modo, é imperativo perceber se estes indivíduos devem ser chamados à responsabilidade pelos seus crimes, declarando-se a sua imputabilidade ou se, pelo contrário deverão ser considerados inimputáveis, havendo nestes casos a possibilidade de emprego de uma medida de segurança. Ao longo do presente trabalho defenderemos a declaração de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída dos psicopatas, consoante os casos e, a aplicação a estes de uma medida de segurança sem, com isso, deixar de salvaguardar os fins de prevenção geral e especial, inclusive em grau superior ao que resultaria da aplicação de uma pena prisão. aMEDICINA91408 aDIREITO9227023 aCIÊNCIAS FORENSES9102279 aPSICOPATIA95166 aIMPUTABILIDADE9728 aMEDIDAS DE SEGURANÇA92212 aTRATAMENTO 95452 aFINS DAS PENAS9104844 aTESE DE MESTRADO95079 911934a61 aALMEIDAbCatarina de Oliveira Santos de9353513 47279423319aMORÃObHelena Marisa Pinheiro da Costa  jEST1280 104EST_1280_00000000000000052024-11-04697509480580aDGRSPcDGRSPfDGRSP9750kEST1280n2024-11-04o0rMOzEM PDF