02820 2200253 4500001000700000100004100007101000800048102000700056200027900063210002400342215001500366225001200381328019900393330174700592606002802339606003602367606002502403606002102428606002102449675001002470700004002480702003402520852001202554408926 a20241015d kmmy0pory50 ba apor aPT aA modificação da execução da pena de prisão, à luz do art. 118.º e seguintes do código de execução das penas e medidas privativas da liberdadeeum benefício encapotado pela reclusãofSara Patrícia da Silva Araújogori.tese Sandra Oliveira e Silva. aPortoc[s.n.]d2020 a61 p.dPDF aEstudos aDissertação de Mestrado, na área de especialização de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto para obtenção do Grau de Mestre aEstá previsto na lei um benefício que permite ao recluso condenado, mediante o cumprimento de vários pressupostos, que a execução da sua pena de prisão seja modificada, de acordo com o art. 118.º e ss. Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Chama-se, assim, a este benefício a “modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada”. Tal benefício, por ser requerido na fase de execução das penas, pertence ao âmbito de competência do Tribunal de Execução das Penas. Contudo, o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê que a modificação da execução da pena de prisão possa ser de imediata aplicação, pelo tribunal da condenação, caso o arguido, à data da sua condenação, reúna os pressupostos exigidos pelo art. 118.º deste diploma legal. No entanto, bem sabemos que o tempo que medeia o momento da condenação e a entrada no estabelecimento prisional pode ser o bastante para assistirmos a uma degradação do estado físico e psíquico do condenado. Com a presente dissertação, é nosso propósito analisar a possibilidade de a modificação da execução da pena de prisão ser intentada em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, contudo anterior à entrada do condenado em estabelecimento prisional. Procuramos assim que o Direito Penitenciário e, consequentemente, a execução das penas de prisão respondam às finalidades da pena, bem como, sejam o reflexo do respeito que um Estado de Direito tem pelos seus cidadãos. aDIREITO PENITENCIÁRIO aMEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE aEXECUÇÃO DA PENA aPENA DE PRISÃO aTESE DE MESTRADO a343.8 aARAÚJObSara Patrícia da Silva  aSILVAbSandra Oliveira e4727 jEST1266