01641 2200241 4500001000700000011001400007090001100021100004100032101000800073102000700081200008800088330091400176461005001090606001001140606003301150606001401183606001601197606003101213675001101244700002701255852001001282995010701292408901 a1646-6853 a408901 a20241011d kmmy0pory50 ba apor aPT aA Lei n.º 55/2023 de 8 de setembro – uma nova Lei da DrogafMaria Inês Godinho aO enquadramento legislativo e jurisprudencial do crime de consumo de estupefacientes. A configuração da aplicação da Lei n.º 55/2023 como um problema de sucessão de leis no tempo. A sucessão de leis penais em sentido amplo e em sentido estrito. A Lei n.º 55/2023 e a sucessão de leis penais em sentido amplo. O ilícito penal e o ilícito contraordenacional. A tese da unidade de sentido e aplicação da lei mais favorável. A tese do vazio de punibilidade. A configuração da Lei n.º 55/2023 como lei interpretativa. Conceito e características da lei interpretativa. O artigo 13.º do CC e os limites à sua aplicação no âmbito penal. A justificação constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais favorável. A tendencial uniformidade na interpretação do artigo 40.º como circunstância legitimadora da aplicação retroativa da Lei n.º 55/2023. cLisboadjunho 2024tJulgarx1646-6853pp.1-34 aDROGA aTRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES aLEI PENAL aPUNIÇÃO aCONSUMO DE ESTUPEFACIENTES a343.57 aGODINHObMaria Inês  jPP456 104PP_453_00000000000000052024-10-11696759480496aDGRSPcDGRSPfDGRSP9675kPP453n2024-10-11o0rAP