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    <subfield code="a">Requiem pela fase de instru&#xE7;&#xE3;o no processo penal  portugu&#xEA;s?</subfield>
    <subfield code="f">Andr&#xE9; Lamas Leite</subfield>
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    <subfield code="a">Sobretudo em alguns fora medi&#xE1;ticos, mas com pouca repercuss&#xE3;o na
doutrina, vem-se discutindo at&#xE9; que ponto deveria ou n&#xE3;o ser eliminada a fase
eventual que se segue &#xE0; primeira fase de investiga&#xE7;&#xE3;o (cujo dominus &#xE9; o juiz de
instru&#xE7;&#xE3;o criminal &#x2013; JIC), chamada inqu&#xE9;rito (da compet&#xEA;ncia do Minist&#xE9;rio P&#xFA;blico
&#x2013; MP), e que visa aferir da correc&#xE7;&#xE3;o de facto e de Direito da decis&#xE3;o de encerramento
do inqu&#xE9;rito: arquivamento, acusa&#xE7;&#xE3;o, suspens&#xE3;o provis&#xF3;ria do processo,
arquivamento em caso de dispensa de pena e desist&#xEA;ncia de queixa por via de um
acordo de media&#xE7;&#xE3;o. O argumento &#xE9; simples &#x2013; a tramita&#xE7;&#xE3;o processual portuguesa &#xE9; longa (e em
alguns casos complexa), pelo que nada melhor que passar a existir apenas duas fases
processuais: a investigat&#xF3;ria e em que, para um despacho de acusa&#xE7;&#xE3;o, se exige que
tenham sido recolhidos ind&#xED;cios suficientes de que foi o arguido o agente e de que o
crime ou crimes foram cometidos (art. 283.&#xBA;, n.&#xBA; 2, do C&#xF3;digo de Processo Penal
portugu&#xEA;s, doravante CPP1
), por tal se entendendo a possibilidade de elaborar um
ju&#xED;zo de prognose p&#xF3;stuma, no momento do encerramento do inqu&#xE9;rito, e em que
surge ao Procurador da Rep&#xFA;blica como mais prov&#xE1;vel a hip&#xF3;tese de, em audi&#xEA;ncia
de discuss&#xE3;o e julgamento, haver uma condena&#xE7;&#xE3;o, ao inv&#xE9;s de um arquivamento. N&#xE3;o est&#xE1; inscrito na natureza das coisas que um qualquer sistema de
administra&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a penal tenha de contar com uma fase que s&#xF3; se abre sob
impulso do arguido ou do assistente, conjugando aqui os pressupostos processuais
da legitimidade e do interesse em agir, e que visa, como se disse, o escrut&#xED;nio da
decis&#xE3;o de, no caso, outra magistratura, procurando que o arguido n&#xE3;o tenha que
enfrentar a fase do julgamento, por via de uma decis&#xE3;o de n&#xE3;o pron&#xFA;ncia, de
suspens&#xE3;o provis&#xF3;ria do processo ou do arquivamento em caso de dispensa de pena.
Trata-se, portanto, de uma leg&#xED;tima decis&#xE3;o do legislador ordin&#xE1;rio que, desta
forma, prefere aumentar o tempo das fases preliminares antes de introduzir ou n&#xE3;o
em ju&#xED;zo mais feitos, ciente de que apenas a constitui&#xE7;&#xE3;o como arguido, ainda que
processualmente traga mais vantagens ao suspeito, &#xE9; encarado de uma forma muito
diversa pela comunidade no seu conjunto, refor&#xE7;ando o seu efeito estigmatizador, o
qual provoca vitima&#xE7;&#xE3;o secund&#xE1;ria. Por outro lado, o actual CPP &#xE9; filho da
democracia de 1974 e inaugura uma forma bastante diferente de controlo da fase de
investiga&#xE7;&#xE3;o, da dedu&#xE7;&#xE3;o da acusa&#xE7;&#xE3;o e do respectivo controlo. Assim, o legislador
foi particularmente criativo em face do quadro subjacente ao CPP de 1929 (com
sucessivas altera&#xE7;&#xF5;es, algumas delas j&#xE1; em democracia), sobretudo na decis&#xE3;o de
confiar a direc&#xE7;&#xE3;o do inqu&#xE9;rito a uma magistratura que, at&#xE9; a&#xED;, n&#xE3;o tinha
exactamente essa fun&#xE7;&#xE3;o e que, num sistema ditatorial como aquele que Portugal
viveu, tinha numa magistratura hierarquizada (como continua a ser) uma longa
manus do Executivo Isto dito, a raz&#xE3;o fundamental brandida por aqueles que defendem o fim da
instru&#xE7;&#xE3;o &#xE9; atinente &#xE0; celeridade processual, visto que uma acusa&#xE7;&#xE3;o e submiss&#xE3;o a
julgamento, num Estado de Direito democr&#xE1;tico e social (como &#xE9; o portugu&#xEA;s &#x2013;
artigos 1.&#xBA; e 2.&#xBA;, da Constitui&#xE7;&#xE3;o) &#xE9;, para eles, algo de normal e que n&#xE3;o causa
sofrimento ao arguido nem o conota socialmente, em especial quando ser arguido
importa o gozo de um conjunto de direitos muito amplos (art. 32.&#xBA; da Constitui&#xE7;&#xE3;o
e art. 61.&#xBA;). &#xC9; esta asser&#xE7;&#xE3;o que visamos testar, n&#xE3;o se devendo estranhar que tenhamos
conscientemente optado por uma escrita mais ensa&#xED;stica e despojada de grandes
refer&#xEA;ncias doutrinais e jurisprudenciais, visto que o desiderato deste trabalho
convida-nos, sobretudo, &#xE0; reflex&#xE3;o dos novos caminhos que podem ou devem ser
tratados pelo Direito.
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