02108 2200193 4500001000700000011001400007100004100021101000800062200013400070330149300204461005001697606002301747606003301770606003601803606002501839675001401864700002601878852001001904408893 a1646-6853 a20241011d mmmy0pory50 ba apor aCritérios para a fixação da residência da criança na regulação das responsabilidades parentaisfSusana Santos Silva aO regime legal relativo ao exercício das responsabilidades parentais consagrado nos artigos 1901º e seguintes do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10 e pela Lei 65/2020 de 4/11 e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei 141/2015, de 8.09. O critério do superior interesse da criança como referência orientadora do julgador para a fixação da residência e para a atribuição aos pais das decisões relativas às questões de particular e aos atos da vida corrente. A definição da guarda e residência da criança, de acordo com os critérios enunciados no art.º 1906º, n.º 5 e 8 do Código Civil, tomando em conta como principal critério o interesse da criança e como subcritérios os fatores enunciados pela jurisprudência e que servem de fundamento à determinação daquele, nomeadamente a preferência maternal, o «Primary Caretaker» e o princípio da preferência pelo progenitor que manifesta mais disponibilidade em promover relações habituais do filho com o outro. A residência alternada à luz da recente evolução jurisprudencial e das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 65/2020 de 4/11, considerando o interesse da criança em manter uma relação o mais próxima possível com o pai e com mãe, bem como os casos em que pode ser considerada contrária ao interesse da criança e como potencial para diminuir a conflitualidade parental. cLisboadjunho 2024tJulgarx1646-6853pp.1-16 aDIREITO DE MENORES aRESPONSABILIDADES PARENTAIS  aSUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA aGUARDA DE CRIANÇAS a343.121.5 aSILVAbSusana Santos  jPP465