03042 2200241 4500001000700000100004100007101000800048200012200056210002500178215002300203328012900226330222400355606001902579606002502598606002602623606003002649606000902679606001302688675002902701700002702730702003102757852001202788407352 a d mmmy0pory50 ba apor aDireitos fundamentais e a execução da pena privativa de liberdadefRonaldo José Guerragori. tese Jorge Miranda aLisboac[s.n.]d2009 a183 p.d30 cmcPDF aDissertação de mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aA pena privativa de liberdade sempre foi conhecida como o meio empregado para punir o indivíduo que cometera determinado delito. A sua fase mais primitiva é o denominado período da vingança privada. Ao longo do tempo, cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena: penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais, penas infames, dentre outras. Em virtude dos movimentos contra os horrores e condições subumanas das prisões é que, ao final do século XVIII, vai-se extinguindo, gradativamente, a ideia de utilizar o próprio corpo como alvo principal da repressão penal. Com efeito, a valorização dos direitos dos reclusos é reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, temos a Declaração de Direitos de Vírginia (de 12 de junho de 1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (de 04 de Julho de 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de agosto de 1789), esta aprovada pela Assembléia Nacional da França, reforçando o princípio humanitário das penas. Desse modo, constata-se que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, o respeito a sua dignidade e sua proteção como ser humano são recentes. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais foram positivados nas constituições dos Estados democráticos, dentre os quais estão Brasil e Portugal. Apesar de se encontrarem em relação especial de poder, onde, naturalmente, há certas restrições inerentes ao cumprimento da pena, os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, consoante prevêem as constituições do Brasil e de Portugal. Mesmo diante de tal situação, o aparato estatal não vem cumprindo o estatuído nas cartas magnas, bem assim nas legislações que regem a execução penal, tendo em vista as parcas providências governamentais em matéria de política criminal no sentido de resolver o problema da crise prisional, resultando o estado de flagrante afronta aos direitos fundamentais do recluso, dificultando, sobremaneira, a sua ressocialização. aDIREITO PENAL  aEXECUÇÃO DA PENA aDIREITOS FUNDAMENTAIS aESTABELECIMENTO PRISIONAL aTESE aPORTUGAL 2Fátima Martinhoa343.2 aGUERRAbRonaldo José 4727aMIRANDAbJorgef1941- jEST1160