02849 2200301 4500001000700000010002100007021001800028090001100046100004100057101000800098200013600106205001200242210002800254215001800282225002700300330179600327606003202123606003602155606003102191606003802222606003702260675003402297700003702331701003702368701003402405852001002439995009802449407192 a978-972-40986-92 aPTb489480/21 a407192 a20221006d kmmy0pory50 ba apor aAs medidas especiais de contratação públicaeanotadasfPedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Santos Azevedo a2ª ed. aCoimbracAlmedinad2021 a121 p.d23 cm aLegislação anotada aNota prévia. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE AS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO – MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. Secção I- âmbito. Artigo 2.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Artigo 3.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização. Artigo 4.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento. Artigo 5.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social. Artigo 6.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência. Artigo 7.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 8.º – Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares. Secção II- procedimentos simplificados. Artigo 9.º – Regime aplicável. Artigo 10.º – Tramitação eletrónica. Artigo 11.º – Dispensa de deveres de fundamentação. Artigo 12.º – Escolha das entidades convidadas. Artigo 13.º – Impedimentos. Artigo 14.º – Audiência prévia. Artigo 15.º – Caução. Artigo 16.º – Impugnações administrativas. Secção III- Fiscalização. Artigo 17.º – Tribunal de Contas. Artigo 18.º – Composição e estatuto dos membros da comissão independente. Artigo 19.º – Missão e competências da comissão independente. Artigo 20.º – Contraordenações. Capítulo IV- disposições finais e transitórias. Artigo 27.º – Aplicação no tempo. Artigo 28.º – Entrada em vigor. aDIREITO ADMINISTRATIVO9147 aCONTRATO ADMINISTRATIVO9417444 aCONTRATO PÚBLICO9417445 aCONTRATAÇÃO PÚBLICA9417446 aLEGISLAÇÃOyPORTUGAL9155830 a352Fátima Martinho9417433 aGONÇALVESbPedro Costa9417448 aMARTINSbLicínio Lopes9417449 aAZEVEDObPedro Santos9417450 j35GON 10435GON52022-10-06686689478335aDGRSPcDGRSPfDGRSP8668k35GONn2022-10-06o0rMOxCompra