02647 2200277 4500001000700000010002100007021001800028100004100046101000800087200013600095205001200231210002800243215001800271225002700289330179600316606002702112606002802139606002302167606003002190606002902220675002602249700002902275701002902304701002602333852001002359407192 a978-972-40986-92 aPTb489480/21 a20221006d kmmy0pory50 ba apor aAs medidas especiais de contratação públicaeanotadasfPedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Santos Azevedo a2ª ed. aCoimbracAlmedinad2021 a121 p.d23 cm aLegislação anotada aNota prévia. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE AS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO – MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. Secção I- âmbito. Artigo 2.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Artigo 3.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização. Artigo 4.º – Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento. Artigo 5.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social. Artigo 6.º – Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência. Artigo 7.º – Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 8.º – Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares. Secção II- procedimentos simplificados. Artigo 9.º – Regime aplicável. Artigo 10.º – Tramitação eletrónica. Artigo 11.º – Dispensa de deveres de fundamentação. Artigo 12.º – Escolha das entidades convidadas. Artigo 13.º – Impedimentos. Artigo 14.º – Audiência prévia. Artigo 15.º – Caução. Artigo 16.º – Impugnações administrativas. Secção III- Fiscalização. Artigo 17.º – Tribunal de Contas. Artigo 18.º – Composição e estatuto dos membros da comissão independente. Artigo 19.º – Missão e competências da comissão independente. Artigo 20.º – Contraordenações. Capítulo IV- disposições finais e transitórias. Artigo 27.º – Aplicação no tempo. Artigo 28.º – Entrada em vigor. aDIREITO ADMINISTRATIVO aCONTRATO ADMINISTRATIVO aCONTRATO PÚBLICO aCONTRATAÇÃO PÚBLICA aLEGISLAÇÃOyPORTUGAL a352Fátima Martinho aGONÇALVESbPedro Costa aMARTINSbLicínio Lopes aAZEVEDObPedro Santos j35GON