03138 2200241 4500001000700000100004100007200025000048210004300298215001800341225001200359328016500371330212700536606001502663606002102678606002602699606001102725606001802736606002202754675002902776700004202805702003602847852001302883404245 a20220708d ummy0pory50 ba aRegisto criminal – Sentença para uma vida? ea relação entre ter menções e o emprego, as condições de vida dignas e a participação comunitáriaf Rafaela Alexandra Alves Lei Oliveiragori. tese Carlos Francisco de Sousa Reis aCoimbracUniversidade de Coimbrad2021 a130 cmd30 cm aEstudos aDissertação de Mestrado em Educação Social, Desenvolvimento e Dinâmicas Locais apresentada à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação aA autora inicia o seu trabalho com uma revisão da literatura especializada. Atendendo ao que o Código Penal determina “só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática” (DL nº48/95, de 15 de março). De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI, 2020), a criminalidade geral, registada pelos oito órgãos de Polícia Criminal (GNR, PSP, SEF, PM, ASAE, AT e PJM ), regista um total de 298 mil 797 participações. Neste particular, a sociedade vive em constante insegurança, gerando-se um medo do crime e um risco percebido de vitimação. Os transgressores, possuindo uma caraterística distintiva são alvo de vários tipos de discriminação e do estigma de “uma ideologia para explicar a sua inferioridade e dar conta do perigo que ela representa, racionalizando algumas vezes uma animosidade baseada noutras diferenças” (Goffman, 1963, p.8). Ademais, faz-se uso do registo criminal para “permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes” (Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio), sendo obrigatório apresentá-lo em diversas situações e usado para inferir a idoneidade de uma pessoa. Tomando em consideração as orientações teóricas, entendeu-se ser relevante estudar as eventuais relações entre ter menções no registo criminal e a autoperceção de discriminação e/ou exclusão. Uma realidade que se julga ser de grande prevalência e que inutiliza socialmente os sujeitos, particularmente nas três dimensões, que se seguem: 1. Emprego; 2. Condições de vida dignas; 3. Participação comunitária ativa e responsável. Os dados foram recolhidos nas equipas de reinserção social pertencentes à DGRSP nas localidades de Vila Nova de Gaia, Coimbra e Portimão. Não se encontrou relações entre as menções do registo criminal e as três condições em estudo, ao contrário do que a literatura sugere. Tal, poder-se-á dever a especificidades do sistema português aPSICOLOGIA aREGISTO CRIMINAL aREINSERÇÃO SOCIAL aCRIME  aDESVIO SOCIAL aESTIGMAyPORTUGAL 2Fátima Martinhoa159.9 aOliveirabRafaela Alexandra Alves Lei aREISbCarlos Francisco de Sousa j159.9OLI