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<mods xmlns:xsi="https://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns="https://www.loc.gov/mods/v3" version="3.1" xsi:schemaLocation="https://www.loc.gov/mods/v3 https://www.loc.gov/standards/mods/v3/mods-3-1.xsd"><titleInfo type="abbreviated"><title>Coimbra</title></titleInfo><name type="personal"><namePart>20220706d        ummy0pory50      ba</namePart><role><roleTerm authority="marcrelator" type="text">creator</roleTerm></role></name><name type="personal"><namePart>Fernandes</namePart><namePart type="termsOfAddress">Fernando</namePart></name><typeOfResource/><originInfo><issuance/><frequency>Integrado no Sistema Jurídico-Penal, o processo penal encontra-se em uma relação de complementaridade funcional junto ao Direito Penal material, tendo por consequência que também ele pode ser estruturado de modo a viabilizar a solução dos problemas verificados no interior do Sistema. Sendo a sobrecarga um dos mais angustiantes problemas do estado actual do Sistema Jurídico-Penal, no que ao processo penal pertine a contribuição proposta reside na sua orientação político criminal, de modo que, além da sua indiscutível natureza de garantia, ele apresente também uma certa funcionalidade; para se atingir esse objectivo é necessário que a sua actuação seja não só retrospectiva, voltada para a reconstrução dos fatos passados, em atenção fiel ao dogma da verdade material, mas que também actue a partir de determinados prognósticos; que esses prognósticos sejam identificados em conformidade com as finalidades de política criminal correspondentes à teleologia do Sistema considerado no seu conjunto. Uma das formas imaginadas para se alcançar a mencionada orientação político-criminal do processo penal consiste na diversificação dos ritos processuais, adequando-os de acordo com a gravidade e a complexidade do caso. Dentre essas formas de diversificação processual sobressai a tentativa de introduzir alternativas consensuais para a solução do conflito penal, porém no interior do próprio processo e delimitadas pelos princípios inerentes, conforme foi possível verificar nas experiências dos Ordenamentos italiano, alemão, português e brasileiro, especificamente abordadas no texto. Contudo, a admissibilidade dessas alternativas consensuais pressupõe que não seja expressiva a dignidade penal do bem jurídico protegido, que não haja uma acentuada carência de tutela penal e que o rigor da resposta estatal potencialmente a ser posta como consequência jurídica, dada a gravidade do delito, não exija um cuidadoso e meticuloso procedimento de natureza formal, com vistas a se assegurar o vector garantia. Ademais, é pressuposto que na actuação concreta haja uma atenuação do juízo de reprovação inerente à culpabilidade, sendo o espaço complementado por razões superiores de política criminal, com destaque para a prevenção especial e, por excelência, voltadas para a não estigmatização, observando-se uma cuidadosa imbricação entre os vectores da eficiência, funcionalidade e garantia.</frequency></originInfo>
    CÓDIGO PENAL
    PORTUGAL
    428517
  
    PROCESSO PENAL
    PORTUGAL
    428518
  <identifier type="lccn">972-40-1570-X</identifier><location><physicalLocation>AVJ182</physicalLocation></location><recordInfo><recordIdentifier>404224</recordIdentifier></recordInfo></mods>
