02049nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200014200056210002500198215002000223300033300243330117100576606001101747606003801758606002601796606001901822700002601841396338 a20210907d2011 y0pory50 ba apor aDas buscas domiciliáriaseas competências próprias dos órgãos de polícia criminalbRecurso eletrónicofToni Rodrigues Pinto aLisboac[s.n.]d2011 a1 CD-ROMd12 cm aTrabalho de projecto de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, XXIII Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, sob a orientação de João da Costa Andrade. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 802 KB em formato PDF (87 p.). aO lar representa o espaço mais íntimo da pessoa: é o albergue, o asilo, último reduto da liberdade. A ingerência do Estado nesse porto de refúgio deve ser alvo das maiores restrições; por isso as buscas a esses locais sempre mereceram um regime de excepção em todos os ordenamentos jurídicos. A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. A extensão das garantias desse direito foi drasticamente reduzida em 2001, em prejuízo de um pretenso incremento da eficácia da justiça relativamente à criminalidade mais grave. Neste âmbito, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público viram as competências próprias largamente dilatadas e o período da noite deixou de ser um direito absoluto. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio dar expressão aos novos contornos definidos pela lei constitucional, alterando a redacção do art. 177.º do Código de Processo Penal. Afigura-se, por este motivo, pertinente o estudo e análise do novo regime das buscas domiciliárias e das novas competências das polícias nesta matéria. aBUSCAS aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA aACTUAÇÃO POLICIAL aPROCESSO PENAL aPINTObToni Rodrigues