02889nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200018400067210002600251215002000277300029800297330185700595606005102452606001702503700004502520955001102565995011902576396176 a396176 a20210429d2017 y0pory50 ba apor aAudição da criança nos processos de promoção e proteção das comissões de proteção de crianças e jovensbRecurso eletrónicofCarla Alexandra Cardoso Pereira aCoimbrac[s.n.]d2017 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação em Ciências Jurídico-Civilísticas / Menção em Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação de Rosa Andreia Simões Cândido Martins. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,06 MB em formato PDF (143 p.). aA presente dissertação tem como ponto de partida o exercício do Princípio da Audição da Criança nos Processos de Promoção e Proteção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na sua realidade prática. Depois das indispensáveis considerações sobre a evolução histórico-legal dos Direitos da Criança e do atual paradigma do estatuto da Criança, passaremos à análise sobre a orgânica, procedimentos e princípios pelos quais as Comissões de Proteção se regem. Sendo um exemplo de como a comunidade atua em parceria com o Estado sobre um problema social e jurídico, equivale-se aos processos administrativos de proteção de infância de outros países que o art. 12.º da Convenção dos Direitos da Criança abrange. Tendo como finalidade principal (assim como critério para deliberação da decisão do processo) o Superior Interesse da Criança, conduzir-nos-emos para a questão de como podemos alcançá-lo. Os instrumentos legais internacionais, europeus e nacionais apontam todos para a mesma resposta: através da concretização da Audição da Criança. A doutrina e jurisprudência também demonstram esta crescente uniformização: pelo direito das crianças serem ouvidas, pelo direito de participação e expressão da sua opinião de forma que seja relevante para a tomada da decisão do terceiro imparcial (no caso a Comissão de Proteção). No entanto a realidade prática mostra que apesar das recentes alterações legislativas, os profissionais das Comissões continuam com dificuldade a proceder à Audição. É neste sentido que nos propomos a dar uma resposta orientadora, para que por fim, se consiga defender o seu Superior Interesse em concreto, ouvindo quem por direito pode se pronunciar e participar: a criança. aCOMISSÃO DE PROTECÇÃO DE MENORES9318458 aTESE9334284 aPEREIRAbCarla Alexandra Cardoso9359394 xOferta 104PJCD_318_00000000000000052022-06-066PJCD3189429153aPJcPJfPJ1CD318_169kPJCD318n2022-06-06o0rMOxOferta