02625nam a2200217 4500001000700000100004100007101000800048200018700056210002600243215002000269300040200289330151200691606002802203606002802231606002702259606001602286606003302302606002202335606000902357700004102366396109 a20210323d2020 y0pory50 ba apor aDisseminação não consensual de imagens íntimasbRecurso eletrónicoeuma análise à luz do regulamento geral de proteção de dadosfÉrica Nogueira Soares d’Almeida aCoimbrac[s.n.]d2020 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de mestrado no âmbito do 2.º ciclo de estudos em Direito, na área de Ciências Jurídico-Políticas/Menção em Direito Internacional Público e Europeu, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,35 MB em formato PDF (170 p.). aO presente trabalho pretende analisar o problema da disseminação não consensual de imagens íntimas (NCII) na perspectiva da proteção de dados pessoais, indagando sobre a possibilidade de aplicação do direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2016/679 às situações de NCII. Para isso, busca-se, em um primeiro momento, compreender em que medida a NCII afeta o direito à proteção de dados pessoais, analisando a sua relação com os direitos da personalidade, e examinando a NCII à luz da ideia de integridade contextual. Em seguida, passa-se a uma análise da NCII como prática que viola o direito à proteção de dados pessoais no contexto do Regulamento (UE) 2016/679, examinando, primeiramente, a evolução do direito à proteção de dados pessoais nos EUA e na Europa ao longo dos tempos, o papel do consentimento como forma de legitimação do tratamento e seus limites. Posteriormente, examina-se o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º, diferenciando-o das várias acepções de direito ao esquecimento. Por fim, tendo em vista que as imagens normalmente são publicadas em redes sociais ou sites de compartilhamento de conteúdo pelo usuário, busca-se analisar qual o papel desempenhado pelo usuário da plataforma que compartilha as imagens e pela própria plataforma no caso da NCII, para compreender a que sujeito compete a obrigação de apagamento correlata ao direito previsto no artigo 17.º do RGPD. aPROTECÇÃO DOS DADOS aDIREITO À PRIVACIDADE aPROCESSAMENTO DE DADOS aREDE SOCIAL aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA aDIREITO COMPARADO aTESE aD’ALMEIDAbÉrica Nogueira Soares