02841nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200015600056210002600212215002000238300026800258330201400526606002602540606002402566606001802590606000902608700004202617396108 a20210323d2020 y0pory50 ba apor aApreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhantebRecurso eletrónicofMaria Inês de Almeida Vilar Matias  aCoimbrac[s.n.]d2020 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 829 KB em formato PDF (68 p.). aO legislador português, com o intuito de fazer face aos novos perigos da Era Digital e de forma a cumprir obrigações internacionais, numa tentativa de atualizar o ordenamento jurídico nacional regulando o que se está a tornar o cerne do processo penal - a prova digital -, decidiu consagrar em legislação avulsa uma série de meios de obtenção da mesma. Entre eles encontra-se, problemática que tem dividido a doutrina e jurisprudência portuguesas, a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante disposta no art. 17.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que, por sua vez, remete para o regime de apreensão de correspondência previsto nos art. 179.º e 252.º do CPP. Começando por questionar se a escolha do legislador em estipular meios de obtenção de prova digital fora do Código de Processo Penal foi adequada, dado o crescente peso para a descoberta da verdade da prova em apreço e continuando o mesmo diploma a remeter o aplicador para o regime das escutas telefónicas; passando por refletir se de facto deve ser acolhida entre nós uma equiparação entre mensagens de correio eletrónico e semelhantes e o correio tradicional, atenta as gritantes diferenças técnicas entre ambos os tipos de prova e as dificuldades que a aplicação do regime garantístico da apreensão de correspondência, pautado por exigências processuais pensadas para o correio corpóreo fechado, implicam para a investigação criminal; culminando com uma breve abordagem de como o regime jurídico alemão, tradicionalmente fonte de inspiração para o nosso legislador, regula este meio de obtenção de prova, apurarei por que razão é impreterível reformar a lei nacional no que toca à apreensão de e-mails e semelhantes, evitando a tendência de atribuir às novas comunicações eletrónicas, as regras que outrora se delinearam para a convencional correspondência física. aCORREIO ELECTRÓNICO aCRIME INFORMÁTICO aPROVA DIGITAL aTESE aMATIASbMaria Inês de Almeida Vilar