02368nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200014100056210002600197215002000223300026500243330159200508606003002100606002002130606000902150700003902159396106 a20210312d2020 y0pory50 ba apor aGestação de substituiçãobRecurso eletrónicoea problemática do direito ao arrependimentofVélia Margarida Torres Carvalho aCoimbrac[s.n.]d2020 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em m Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientador André Gonçalo Dias Pereira. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 612 KB em formato PDF (46 p.). aA presente investigação retrata a problemática do direito ao arrependimento no âmbito dos contratos de gestação de substituição em Portugal, nomeadamente a ausência de consagração de um verdadeiro direito ao arrependimento na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, atualizada pelas alterações da Lei nº 25/2016, de 22 de agosto. A falta de previsão legal deste direito, que a gestante possui, fere princípios fundamentais consagrados constitucionalmente, como o princípio basilar da dignidade humana, e viola direitos importantes como o direito ao desenvolvimento da personalidade, o direito a constituir família. O legislador pecou sobremaneira ao omitir a possibilidade de a gestante se arrepender e revogar o consentimento que prestou, necessário para a validade do contrato de gestação de substituição. Este silêncio não obsta a que o arrependimento da gestante seja legítimo. Em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente no Reino Unido, o direito ao arrependimento é regulado desde muito cedo, pelo Surrogacy Arrangment Act, de 1985. Importa analisar quais as consequências do silêncio legislativo sobre este direito importante, que ditou a inconstitucionalidade de preceitos da Lei de Procriação Medicamente Assistida, e em que medida se poderá consagrar a livre revogabilidade do consentimento da gestante até ao termo do contrato de gestação de substituição, para que seja garantida uma real proteção aos seus direitos fundamentais, nunca esquecendo os outros sensíveis interesses e direitos em causa. aREPRODUÇÃO ARTIFICIAL aMÃE PORTADORA aTESE aCARVALHObVélia Margarida Torres