03170nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200010000067210002600167215002000193300031200213330215600525606002602681606003302707606002602740606001702766700004002783955001102823995011802834396103 a396103 a20210312d2020 y0pory50 ba apor aA (i) legitimidade penal do crime de injúriabRecurso eletrónicofGonçalo Neto Cruz Pires aCoimbrac[s.n.]d2020 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais com menção em Direito Penal orientada por Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,45 MB em formato PDF (117 p.). aEsta dissertação tem como finalidade a discussão da legitimidade da intervenção do direito penal no crime de injúria, com vista à fundamentação da sua descriminalização. No início impõe-se conhecer o crime de injúria e os elementos do tipo que o permite distinguir dos restantes crimes contra a honra. Só assim será possível avançar quanto à delimitação do bem jurídico que neste crime está em causa, contudo existem várias conceções da honra, o que pode ser problemático para a determinação do bem jurídico-penal. Não deve faltar a consideração do conflito jurídico-constitucional entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, reconhecidos enquanto direitos fundamentais, uma vez que a ofensa realiza-se no exercício da liberdade de expressão que encontra fundamento na dignidade da pessoa humana. Na análise propriamente dita da legitimidade penal, deve ser dada relevância ao cumprimento efetivo do dever estadual de proteção da honra, no âmbito da legitimidade penal positiva, e à verificação da dignidade penal e da necessidade penal, no âmbito da legitimidade penal negativa, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido amplo e da necessidade penal. Para o mesmo efeito, até o próprio Tribunal Constitucional português já se pronunciou sobre a questão do bem jurídico-penal da injúria. Posteriormente, na relação do direito penal com o direito constitucional, deverá questionar-se se a descriminalização pode ser fundada numa proibição constitucional de criminalização, tal como se deverá questionar sobre a violação do princípio da proibição de insuficiência e acerca do limite constitucional do artigo 37.º, n.º 3, da CRP. Finalmente, aderindo ao movimento de descriminalização que tem adquirido relevo, o ordenamento jurídico italiano descriminalizou recentemente a norma incriminatória da injúria, tendo havido a pronúncia do Tribunal Constitucional italiano sobre o caso e onde foi essencialmente determinado o seu fundamento na desnecessidade da pena. aDIFAMAÇÃO9229486 aCRIME CONTRA A HONRA9277792 aDIREITO PENAL9224698 aTESE9334284 aPIRESbGonçalo Neto Cruz 9359337 xOferta 104PJCD_318_00000000000000052022-06-066PJCD3189429080aPJcPJfPJ1CD318_65kPJCD318n2022-06-06o0rMOxOferta