01908nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200010500056210002500161215002000186300032800206330098100534606003701515606001801552606003801570606002601608606000901634606002601643700003301669396075 a20210301d2012 y0pory50 ba apor aDa suspensão e apreensão de correspondênciabRecurso eletrónicofJorge Filipe Gomes Faustino aLisboac[s.n.]d2012 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação final de Mestrado em Ciências Policiais, XXIV Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo como orientador Manuel Monteiro Guedes Valente. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 974 KB em formato PDF (69 p.). aA apreensão de correspondência é um meio de obtenção de prova extremamente lesiva dos direitos fundamentais. A restrição de direitos fundamentais apenas se pode dar mediante o cumprimento dos apertados requisitos constantes na Lei Fundamental. De entre os direitos fundamentais ofendidos destacamos o direito à intimidade da vida privada e familiar, direito à palavra, o direito à inviolabilidade das comunicações e o direito ao bom nome e reputação, ainda que este último só seja afectado indirectamente. O regime da apreensão de correspondência é mais restrito que o regime geral das apreensões, mas tendo em conta o abalo que provoca nos direitos fundamentais defendemos que esse regime deveria ser ainda mais restrito. Consideramos que os princípios de admissibilidade da apreensão de correspondência deviam ser semelhantes aos das escutas telefónicas, uma vez que ambos são extremamente lesivos aos direitos fundamentais. aAPREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA aMEIO DE PROVA aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA aCORREIO ELECTRÓNICO aTESE aDIREITOS FUNDAMENTAIS aFAUSTINObJorge Filipe Gomes