02317nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200016000056210002500216215002000241300032800261330141400589606002402003606003402027606002602061606000902087700003902096396073 a20210301d2012 y0pory50 ba apor aAs apreensões pelos Órgãos de Polícia CriminalbRecurso eletrónicoea restituição dos objectos apreendidosfDinarte Bernardo de Azevedo Diniz aLisboac[s.n.]d2012 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação final de Mestrado em Ciências Policiais, XXIV Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo como orientador Manuel Monteiro Guedes Valente. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 829 KB em formato PDF (71 p.). aTodos os Homens são dotados de um direito que lhes garante o uso, disposição e fruição dos seus bens e que afasta quaisquer interferências de outras pessoas nesses bens. Estamos, claro, a falar do direito de propriedade em toda a sua plenitude. Contudo, quando este direito de propriedade é violado, através de um crime de furto ou roubo, impõe-se aos órgãos de polícia criminal que diligenciem no sentido de recuperar os bens furtados ou roubados para que se possa devolvê-los a quem legitimamente os detinha. Esta devolução afigura-se de extrema importância pelo facto de se pretender minimizar as restrições ao direito de propriedade, i. e., ao uso, disposição e fruição dos objectos, bem como evitar manutenções desnecessárias dos objectos apreendidos. Neste sentido, considerando que a competência para a restituição destes objectos pertence à autoridade judiciária competente de cada fase processual, resta a dúvida quanto à competência para a restituição destes objectos antes da abertura do Inquérito. Com efeito, quando os órgãos de polícia criminal recuperarem objectos no âmbito de crimes de furto ou roubo, devem proceder à apreensão desses objectos e providenciar pela rápida restituição aos seus legítimos proprietários, não devendo esperar que a autoridade judiciária determine a restituição. aAPREENSÃO DE BENS aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aACTUAÇÃO POLICIAL aTESE aDINIZbDinarte Bernardo de Azevedo