03212nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200014500056210002600201215002000227300037500247330226400622606002402886606001802910606002602928606001902954606000902973700003602982396058 a20210215d2017 y0pory50 ba apor aO correio eletrónicobRecurso eletrónicoea apreensão e a interceção no processo penal portuguêsfTiago Leonel dos Santos Aguiar aCoimbrac[s.n.]d2017 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na área de especialização em Ciências Jurídico-Criminais, sob Orientação de Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,70 MB em formato PDF (160 p.). aO aparecimento da Internet, aliada à rápida expansão das tecnologias de informação e de comunicação, permitiu que o correio eletrónico revolucionasse a forma como comunicamos, tornando-se, no seio da nova sociedade da informação, um veículo privilegiado de comunicação. Na era digital, as comunicações eletrónicas, trazendo benefícios inegáveis, expõem-nos, no reverso da moeda, a novos e diversificados perigos, catapultando a criminalidade informática para níveis tecnicamente evoluídos. Reconhecendo-se a natureza instável, dispersa e imaterial que caracteriza a prova digital, tornar-se-ia imperioso adaptar as leis penais às novas e evoluídas condutas desviantes perpetradas por meios informáticos, desafiando-se o legislador a apetrechar a investigação criminal de novos meios de obtenção de prova digital adaptados ao ambiente “eletrónico digital”, de forma a garantir a integridade e força probatória desta prova. No ordenamento jurídico português a prova digital está hoje regulada em três diplomas legais: O Código de Processo Penal, a Lei n.º 32/2008, de 17/07, e a Lei n.º 109/2009, de 15/09. Ao invés de assegurar a centralidade normativa do Código de Processo Penal, com a vigência destas leis extravagantes, o legislador português submeteu a prova digital, particularmente, o correio eletrónico, sob um labirinto jurídico, dada a aparente contraditoriedade entre diplomas. Debruçando-nos sobre as questões processuais respeitantes à admissibilidade da apreensão e interceção das mensagens de correio eletrónico, procuramos com este estudo analisar as disposições processuais vigentes no ordenamento jurídico português que regulamentam a obtenção desta específica prova digital, questionando a conciliação dos novos mecanismos dispostos na Lei do Cibercrime com as várias disposições processuais relativas à obtenção da prova digital consagradas no Código de Processo Penal e na Lei 32/2008, de 17/07, de forma a aferir se estamos perante um conflito de disposições processuais na obtenção da prova digital, ou se, pelo contrário, estamos perante normas processuais que se complementam entre si. aCRIME INFORMÁTICO aPROVA DIGITAL aCORREIO ELECTRÓNICO aPROCESSO PENAL aTESE aAGUIARbTiago Leonel dos Santos