02034nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200018400056210002600240215002000266300036900286330111100655606002701766606003401793606000901827700002801836396031 a20210121d2017 y0pory50 ba apor aA relação entre Ministério Público e os Órgãos de Polícia CriminalbRecurso eletrónicoea prática delegatória do Ministério PúblicofAndré de Sousa Pinto aCoimbrac[s.n.]d2017 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º ciclo de estudos em Direito, conducente ao grau de Mestre, na área de especialização em Ciências Jurídico Forenses, tendo como orientador Nuno Fernando Rocha Almeida Brandão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 0,98 MB em formato PDF (81 p.). aO presente estudo versa sobre a delegação de investigações e/ou diligências por parte do Ministério Público nos Órgãos de Polícia Criminal. Tal atividade do Ministério Público, como ponto de partida, pensamos ser regulada pela Lei da Organização e Investigação Criminal e, uma vez que, o Ministério Público se encontra vinculado ao princípio da legalidade, isto é, vinculado à lei, este tem de seguir a dita Lei. Ora, no entanto, o Ministério Público, no plano da prática, não segue nem respeita tal Lei. Ele afirma que por força da autonomia de que goza e pelo facto de ser o titular da ação penal, ele pode livremente proceder à escolha do concreto Órgão de Polícia Criminal. Esta posição do Ministério Público, contrária ao princípio e à Lei, “estranhamente” encontra apoio nos tribunais que, sistematicamente com ela concordam. Em face desta situação, pretendemos analisar se, efetivamente, pode ou não o Ministério Público agir deste modo e, retirar as devidas consequências da resposta que viermos a obter. aMINISTÉRIO PÚBLICO aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aTESE aPINTObAndré de Sousa