03477nam a2200241 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200013200067210002500199215002000224300027300244330239300517606003602910606002602946606002602972606002602998606001703024606002203041700004303063955001103106995011803117396010 a396010 a20210111d2017 y0pory50 ba apor aUnidade e pluralidade de infracção no crime de violência domésticabRecurso eletrónicofJoana De Castilho Duarte Gato aLisboac[s.n.]d2017 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação final do Mestrado profissionalizante em Ciências Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, realizada sob a orientação de Helena Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 669 KB em formato PDF (126 p.). aO escopo da presente investigação reside na análise crítica da distinção entre unidade e pluralidade de crimes no tipo penal da violência doméstica à luz de critérios, não apenas normativos, mas que atendam ao sentido do ilícito ou sentido social da conduta do agente, em função da evolução doutrinária quanto à determinação dos critérios de delimitação da unicidade e pluralidade criminosa. Mostra-se essencial para a análise da questão principal do trabalho atender à especificidade do ilícito típico, tendo em conta uma interpretação sistemática e conforme com a Convenção de Istambul, o contexto relacional, o bem jurídico e a conduta típica, por forma a definir um conceito de maus tratos adequado a estabelecer as situações de concurso heterogéneo ou unidade criminosa. Toma-se a posição de que os pretensos pressupostos da ofensa à dignidade da vítima e da especial intensidade da conduta única devem ser afastados. O crime de violência doméstica, por ser específico, afasta a imputação dos crimes comuns com moldura penal menos grave. A previsão da reiteração de condutas no tipo de ilícito, apesar de político-criminalmente justificável, é uma técnica legislativa que gera algumas dificuldades na delimitação do crime. Na relação da violência doméstica com crimes mais graves considera-se que, se no mesmo contexto espácio-temporal o agente pratica várias condutas que se subsumem ao crime de violência doméstica e um facto que é punido com pena mais grave, devem ser imputados ao agente dois crimes, a punir em concurso efectivo. No caso de o agente praticar apenas o crime mais grave, toma-se a posição de que, ainda assim, devem ser aplicadas as penas acessórias correspondentes ao crime de violência doméstica. A opção legislativa de prever a reiteração no tipo, sem a delimitar, cria situações de subversão da ratio do tipo incriminador, pela invariável unidade do crime, independentemente da extensão e dos contornos do comportamento do agente. No caso de inadequação da pena aos factos, pela reiteração de comportamentos violentos durante um largo período de tempo, conclui-se pela necessidade de criação de um critério típico de aumento da moldura penal ou de cisão da unicidade do crime. aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA9410456 aDIREITO PENAL9224698 aINFRACÇÃO9227623 aCONVENÇÃO9331653 aTESE9334284 aMAUS TRATOS93093 aGATObJoana De Castilho Duarte9359266 xOferta 104PJCD_318_00000000000000052022-06-066PJCD3189428985aPJcPJfPJ1CD318_21kPJCD318n2022-06-06o0rMOxOferta