05651nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200014200067210002500209215002000234300033700254330451000591606003005101606003805131606002905169606001705198606003105215700004505246955001105291995011905302396008 a396008 a20210111d2019 y0pory50 ba apor aDemocracia, direitos fundamentais, paradigmasbRecurso eletrónicoejustiça, segurança e liberdadefDenise Freitas Fabião Guasque  aLisboac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito, da área Ciências Jurídico, tendo como orientador Jaime Rui Drummond Leitão do Valle. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,33 MB em formato PDF (186 p.). aNa passagem das cidades gregas, do império romano, nas quais predominou o modelo da Democracia Direta desenvolvida em Atenas, do período medieval, este caracterizado pela fragmentação do poder e do direito entre a nobreza e grupos estamentais, marca-se o surgimento do Estado Absoluto, primeira manifestação do Estado Moderno. Do Estado absoluto, as lutas sociais caminharam para o Estado de Direito, também chamado Império da lei. O princípio da legalidade representa uma das primeiras manifestações do limite do atuar do Estado, no qual prevalecem as liberdades negativas. Posteriormente caminha-se para o Estado Democrático de Direito e sucessivamente para o Estado de Direito Democrático Social, que chama a si a tarefa de promover a socialidade e distribuir o bem comum. Evoluiu-se do princípio da legalidade ao princípio da igualdade real e dignidade da pessoa humana. A identificação da importância do respeito à Constituição e a associação do constitucionalismo com as ideias sobre democracia viabilizaram o Estado de Direito Democrático Social. Nessa ordem de ideias o mundo ocidental conseguiu superar o jusnaturalismo, o positivismo jurídico, chegando ao neoconstitucionalismo, no qual os princípios passam a ser tratados como direitos, superando-se o vazio até então existente entre o direito, a moral, a filosofia e outros campos do saber, protagonizado pelo positivismo jurídico. Os princípios da igualdade real e da dignidade da pessoa humana alcançam um grande status no Estado Social e Democrático de Direito, declarando que todos os cidadãos são sujeitos de direitos iguais, devendo ser respeitados em sua dignidade humana. O homem evolui da noção de direitos e liberdades individuais para uma abrangência maior que vem a ser os direitos sociais, econômicos e culturais, chegando na atualidade a expandir para os direitos difusos, que vão além da individualidade do ser humano, atingindo grupamentos e espécies. Os direitos fundamentais adquirem a característica da universalidade. A ordenação dos direitos fundamentais na esfera pública e privada, determinando sua aplicação e respeito tanto na relação entre o cidadão e o Estado, bem como entre os particulares entre si e com relação às pessoas físicas e jurídicas, principalmente as grandes empresas internacionais, é uma conquista diária no mundo moderno. A democracia representativa, na maior parte do mundo ocidental, está em crise. O cidadão já não se vê mais representado pelo parlamento. O Estado Social democrático de direito não aceita o aparelhamento da estrutura do Estado de forma fechada, opaca, atendendo a interesses de grupos e partidos políticos. A desburocratização das esferas pública e privada, tornando-as mais transparentes e eficientes, deve ser o norte do Estado Democrático, que para tal necessita de uma sociedade democrática. A transparência, o interesse público, a estruturação dos serviços públicos com base na meritocracia evitam a cartelização da estrutura pública, em que o segredo não existe e o sigilo de documentos públicos é a exceção. A educação cidadã bem como a participação popular precisam ser ativadas constantemente, de forma a permitirem que o cidadão ativo em sua cidadania seja ouvido pelo Estado. Buscam-se espaços públicos para se desenvolverem práticas democráticas, tais como a participação da sociedade civil nas políticas públicas, o controle do cidadão no que tange à moralidade dos atos, as Audiências e consultas públicas, os Conselhos Tutelares, os orçamentos participativos, conselhos de políticas públicas, os observatórios sociais, as Ouvidorias, os Conselhos de Usuários para acompanharem e avaliarem a prestação dos serviços públicos,1 mecanismos existentes nas Constituições contemporâneas, que atuam como meios de junção do cidadão com o poder público. A utilização de tais mecanismos permite a oxigenação da democracia representativa, aproximando o povo do processo de tomada de decisões. O controle social e a participação popular, não só na administração pública como também na vida política, são exigências do mundo contemporâneo, no qual há o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem nas Constituições, em decorrência do processo histórico de constitucionalização do Estado. aESTADO DE DIREITO9225665 aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE9233560 aDIREITO POSITIVO9266782 aTESE9334284 aDIREITOS FUNDAMENTAIS9529 aGUASQUEbDenise Freitas Fabião9359264 xOferta 104PJCD_318_00000000000000052022-06-066PJCD3189428983aPJcPJfPJ1CD318_171kPJCD318n2022-06-06o0rMOxOferta