01988nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200016800056210002500224215002000249300028100269330109600550606002201646606002201668606002601690606001901716606000901735606001101744700002701755395978 a20201211d2019 y0pory50 ba apor aFatos puníveis praticados pelo agente infiltradobRecurso eletrónicoesoluções dos ordenamentos jurídicos português e brasileirofAndré Carlos Mendes aLisboac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Direito especialização em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Augusto Silva Dias. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de1,30 MB em formato PDF (95 p.). aA atuação do agente infiltrado em organizações criminosas pode ser considerada indispensável para a investigação criminal. Caso o agente recolha a prova agindo como autor de crimes, quais as soluções que o ordenamento jurídico português e brasileiro prevê? Quais as condutas permitidas e proibidas ao agente para que haja ou não punibilidade penal? Haverá punição ao agente que provocar o investigado a praticar crimes? O regime jurídico das ações encobertas será aplicado de forma independente, subsidiária ou cumulativa ao Código Penal? Se os atos do agente infiltrado forem ilícitos, a prova por ele produzida/colhida poderá ser considerada válida no processo penal? O que a teoria do duplo efeito tem haver com esse problema? A elevada complexidade jurídica do tema em discussão dificulta a construção de cada resposta. Contudo, buscaremos encontra las junto à legislação, doutrina e jurisprudência, tendo por base o conceito analítico de crime, a lei portuguesa n.º 101 de 2001 e a lei brasileira n.º 12.850 de 2013. aAGENTE INFILTRADO aDIREITO COMPARADO aPRODUÇÃO DE PROVA aPROCESSO PENAL aTESE aBRASIL aMENDESbAndré Carlos