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    <subfield code="a">A pessoa como objecto de prova em processo penal</subfield>
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    <subfield code="e">reflex&#xF5;es &#xE0; luz da dignidade humana</subfield>
    <subfield code="f">Ana Paula Guimar&#xE3;es</subfield>
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    <subfield code="a">Porto</subfield>
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    <subfield code="a">Disserta&#xE7;&#xE3;o de Doutoramento em Direito, apresentada &#xE0; Universidade Portucalense, tendo como orientador Germano Marques da Silva. Ficheiro de 3,04 MB em formato PDF (432 p.).</subfield>
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    <subfield code="a">A administra&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a criminal compete ao Estado que, atrav&#xE9;s das diversas fases processuais e por interm&#xE9;dio dos &#xF3;rg&#xE3;os competentes, investiga, acusa, julga e sanciona. A garantia da seguran&#xE7;a da popula&#xE7;&#xE3;o &#xE9; uma das tarefas de que o Estado est&#xE1; incumbido por via constitucional, nos termos do disposto no art. 9&#xBA;, al. b). A for&#xE7;a vinculante da Constitui&#xE7;&#xE3;o da Rep&#xFA;blica Portuguesa imp&#xF5;e ao Estado essa fun&#xE7;&#xE3;o. Cabe ao Estado a tarefa de reunir os elementos de prova suficientes para atingir a finalidade &#xFA;ltima do processo penal. Na prossecu&#xE7;&#xE3;o deste escopo, e de modo n&#xE3;o menos importante, cabe-lhe tamb&#xE9;m assegurar os direitos do arguido. Se por um lado, o Estado tem de lutar contra o crime e realizar as dilig&#xEA;ncias necess&#xE1;rias e adequadas a manter a seguran&#xE7;a comunit&#xE1;ria, por outro, tem de respeitar e assegurar os direitos do cidad&#xE3;o enquanto objecto da ac&#xE7;&#xE3;o punitiva. A administra&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a penal encerra dificuldades emergentes desta inevit&#xE1;vel dicotomia: a defesa eficiente do interesse comunit&#xE1;rio e a protec&#xE7;&#xE3;o do cidad&#xE3;o enquanto v&#xED;tima da ac&#xE7;&#xE3;o criminosa e a preserva&#xE7;&#xE3;o dos interesses individuais dos cidad&#xE3;os sujeitos a investiga&#xE7;&#xE3;o criminal. Como poder&#xE1; o Estado, no &#xE2;mbito da prova em processo penal, percorrer estes dois caminhos sem ofender nenhum deles? Ser&#xE1; poss&#xED;vel que para a plena e en&#xE9;rgica prossecu&#xE7;&#xE3;o da finalidade punitiva se utilizem elementos de prova baseados em m&#xE9;todos cient&#xED;ficos tidos como infal&#xED;veis que implicam a utiliza&#xE7;&#xE3;o do corpo humano? Pode o processo penal, em nome da ambicionada seguran&#xE7;a da popula&#xE7;&#xE3;o, obter elementos probat&#xF3;rios no corpo e com o corpo do cidad&#xE3;o? Estas foram algumas das quest&#xF5;es a que procur&#xE1;mos responder. No exerc&#xED;cio da ac&#xE7;&#xE3;o penal o Estado v&#xEA;-se confrontado com as necessidades de protec&#xE7;&#xE3;o da comunidade s&#xF3; podendo responder na medida da sua capacidade por forma a resguardar a &#x201C;condi&#xE7;&#xE3;o humana&#x201D; do arguido e os seus direitos jusfundamentais. &#xC9; esta conson&#xE2;ncia de interesses conflituantes que resulta dos n&#xBA;s 2 e 3 do art. 18&#xBA; da Constitui&#xE7;&#xE3;o da Rep&#xFA;blica Portuguesa. Havendo tr&#xE2;nsito de part&#xED;culas entre as pessoas, objectos e lugares onde aquelas permanecem ou passam &#xE9; de particular import&#xE2;ncia o exame do local do crime para a descoberta da verdade. Partindo desta ideia, Edmond Locard formulou e defendeu o princ&#xED;pio segundo o qual &#x201C;todo o contacto deixa rasto&#x201D;. O arguido goza do princ&#xED;pio da presun&#xE7;&#xE3;o de inoc&#xEA;ncia - art. 32&#xBA;, n&#xBA; 2 da CRP - at&#xE9; ao tr&#xE2;nsito em julgado da senten&#xE7;a condenat&#xF3;ria. Ao arguido aproveita ainda a inexist&#xEA;ncia de &#xF3;nus da prova, o privil&#xE9;gio de n&#xE3;o auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o, o direito de n&#xE3;o responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe s&#xE3;o imputados e o direito de n&#xE3;o prestar juramento. Todavia, no encal&#xE7;o da verdade, a lei processual penal imp&#xF5;e-lhe a obriga&#xE7;&#xE3;o de sujei&#xE7;&#xE3;o a dilig&#xEA;ncias de prova especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente - art. 61&#xBA;, n&#xBA; 3, al. d) do CPP - e, nomeadamente, a imposi&#xE7;&#xE3;o da realiza&#xE7;&#xE3;o for&#xE7;ada de exames de ADN - art. 172&#xBA;, n&#xBA; 1 do CPP -, em todas as fases do processo. Estas dilig&#xEA;ncias de prova traduzem-se no dever de o arguido suportar uma actividade probat&#xF3;ria, por imposi&#xE7;&#xE3;o legal, em que o seu corpo &#xE9; objecto (v.g. exames e per&#xED;cias). A Lei  n&#xBA; 5/2008, de 12 de Fevereiro, estabelece os princ&#xED;pios da cria&#xE7;&#xE3;o e manuten&#xE7;&#xE3;o de uma base de dados de perfis de ADN com finalidades de identifica&#xE7;&#xE3;o civil e de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal. No que respeita &#xE0; investiga&#xE7;&#xE3;o criminal visa essencialmente proceder &#xE0; compara&#xE7;&#xE3;o de perfis de ADN entre as amostras de material biol&#xF3;gico recolhido nos locais da pr&#xE1;tica dos crimes com as dos indiv&#xED;duos que possam estar com eles relacionados, por via directa ou indirecta, e entre os perfis existentes na respectiva base de dados. O uso da cientificidade de meios de obten&#xE7;&#xE3;o de prova e de meios de prova em processo penal relativos aos vest&#xED;gios de ADN &#xE9; cada vez mais frequente, quer nos pa&#xED;ses da Uni&#xE3;o Europeia, quer fora dela, e &#xE9; empregado com finalidades de combate &#xE0; criminalidade, de celeridade e de efic&#xE1;cia na investiga&#xE7;&#xE3;o com vista &#xE0; descoberta da verdade. Existem riscos &#xE0; espreita com a prolifera&#xE7;&#xE3;o do uso da prova de ADN: de um lado, esta &#xE9;-nos apresentada com qualificativos de objectividade, de neutralidade, de rigor (e a prova de ADN n&#xE3;o &#xE9; absolutamente confi&#xE1;vel) - aconselhando ser instrumento de afrontamento do sentimento individual de inseguran&#xE7;a e, portanto, auxiliar valioso na realiza&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a criminal -, de outro lado, as popula&#xE7;&#xF5;es exibem uma franca tolerabilidade &#xE0; recolha de dados e os Estados propendem para o combate activo e infal&#xED;vel do crime, tendendo a edificar sociedades de domina&#xE7;&#xE3;o do risco, de controlo da perigosidade e da reincid&#xEA;ncia. Daqui derivam as preocupa&#xE7;&#xF5;es manifestadas de eventual desencontro entre a finalidade da pretens&#xE3;o punitiva e o conte&#xFA;do protegido pelos direitos fundamentais constitucionais. O Estado tem ao seu dispor dois jeitos de realiza&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a penal: o do funcionalismo, do utilitarismo, do eficientismo e instrumentalidade da pessoa humana ou o do personalismo, a do humanismo e da n&#xE3;o coisifica&#xE7;&#xE3;o da pessoa humana. Ser&#xE1; a recolha coactiva de material biol&#xF3;gico express&#xE3;o de necessidades funcionalistas de um processo penal que pretende solucionar eficientemente um problema - apurar o autor do crime e o grau da sua responsabilidade? Oferece condi&#xE7;&#xF5;es de respeito pelos direitos fundamentais dos cidad&#xE3;os? &#xC9; compat&#xED;vel com os limites do poder punitivo estadual? Permite conciliar o interesse da seguran&#xE7;a e protec&#xE7;&#xE3;o da sociedade organizada com a considera&#xE7;&#xE3;o devida ao homem individualmente? Quando o corpo humano &#xE9; fonte de prova, a pr&#xF3;pria integridade pessoal &#xE9; atingida, as pesquisas de material gen&#xE9;tico e no material biol&#xF3;gico podem colocar em causa a incolumidade f&#xED;sica e moral do visado e a sua liberdade, mais precisamente, o direito &#xE0; autodetermina&#xE7;&#xE3;o pessoal. &#xC9; o que acontece justamente com os &#x201C;exames de ADN&#x201D; que implicam interven&#xE7;&#xE3;o no corpo ou sobre o corpo da pessoa. &#xC9; importante que entendamos at&#xE9; que ponto ser&#xE3;o significativas estas ou outras inger&#xEA;ncias face &#xE0;s necessidades da justi&#xE7;a penal. Por isso procur&#xE1;mos determinar a intencionalidade que preside a estas recolhas, apurar a sua import&#xE2;ncia, compreender o seu crit&#xE9;rio regulativo e descortinar as condi&#xE7;&#xF5;es da sua aceitabilidade, demandando uma resposta no sentido de apurar se os meios de obten&#xE7;&#xE3;o de prova de ADN - invasivos e n&#xE3;o invasivos - e o instrumento &#x201C;prova de ADN&#x201D; constituem interven&#xE7;&#xF5;es formal e materialmente permitidas ou interven&#xE7;&#xF5;es formalmente autorizadas mas materialmente arbitr&#xE1;rias. A comunica&#xE7;&#xE3;o entre a Lei Fundamental e a lei ordin&#xE1;ria reivindica a utiliza&#xE7;&#xE3;o de m&#xE9;todos probat&#xF3;rios proporcionais &#xE0; condi&#xE7;&#xE3;o do ser humano, adequados &#xE0; dignidade da pessoa humana e apropriados a fazer pactuar valores como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da justi&#xE7;a. O indiv&#xED;duo, enquanto objecto de prova em processo penal, n&#xE3;o deixa de ser um sujeito com a sua personalidade, identidade e originalidade, com os seus interesses, com a sua consci&#xEA;ncia individual. O desafio consiste em n&#xE3;o transform&#xE1;-lo em puro e simples objecto do procedimento criminal. A confian&#xE7;a do povo em nome de quem a justi&#xE7;a &#xE9; administrada prescreve a n&#xE3;o frustra&#xE7;&#xE3;o da persegui&#xE7;&#xE3;o penal e a efici&#xEA;ncia da administra&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a penal. Os cidad&#xE3;os gozam do direito &#xE0; seguran&#xE7;a consignado no art. 27&#xBA; da Constitui&#xE7;&#xE3;o da Rep&#xFA;blica Portuguesa. Todavia, a administra&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a criminal n&#xE3;o pode ser irrestrita e ilimitada no que respeita aos fins e aos meios. Nem pode utilizar, ainda que com o desiderato de zelar pela liberdade e bem-estar dos cidad&#xE3;os, meios de aquisi&#xE7;&#xE3;o de prova e meios de prova que, prima facie, constituem limita&#xE7;&#xF5;es &#xE0; liberdade e &#xE0; integridade f&#xED;sica dos cidad&#xE3;os. Donde decorrem algumas das nossas interroga&#xE7;&#xF5;es sobre as colheitas de amostras biol&#xF3;gicas no corpo e do corpo humano para realiza&#xE7;&#xE3;o de an&#xE1;lises de ADN a fim de identificar o presum&#xED;vel autor do facto criminoso. </subfield>
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    <subfield code="a">O jurista h&#xE1;-de desempenhar um papel de relevo pugnando pelo exerc&#xED;cio dos direitos, sobretudo no sentido de os aperfei&#xE7;oar e de afinar a sua significa&#xE7;&#xE3;o, sempre com a devida adapta&#xE7;&#xE3;o ao contexto geral que compreende os factores sociais, econ&#xF3;micos, pol&#xED;ticos e jur&#xED;dico. O processo de dinamiza&#xE7;&#xE3;o societ&#xE1;rio decide a toler&#xE2;ncia de determinadas ac&#xE7;&#xF5;es e determina a intoler&#xE2;ncia de certas condutas at&#xE9; porque o homem &#xE9; um fazedor do Direito e &#xE9; por ele condicionado e, por sua vez, o Direito sofre o embate do fen&#xF3;meno da globaliza&#xE7;&#xE3;o que &#xE9; fonte da modela&#xE7;&#xE3;o de uma nova ordem e do estabelecimento de novos equil&#xED;brios. Ap&#xF3;s uma introdu&#xE7;&#xE3;o, fazemos considera&#xE7;&#xF5;es sobre a prova processualmente v&#xE1;lida e seu referencial constitucional, seguida de uma parte destinada ao estudo da cientificidade da prova de ADN em processo penal, trazendo &#xE0; discuss&#xE3;o os principais problemas jur&#xED;dicos e questionando-se a eventual colis&#xE3;o de valores ideais. Sucede-se uma outra parte sobre a necessidade de um espa&#xE7;o de liberdade, seguran&#xE7;a e justi&#xE7;a na Uni&#xE3;o Europeia, dando-se particular realce &#xE0; problem&#xE1;tica da transfer&#xEA;ncia de dados pessoais e &#xE0; transfer&#xEA;ncia de meios de prova e, finalmente, cura-se da necessidade ou desnecessidade de reinterpreta&#xE7;&#xE3;o dos princ&#xED;pios da subsidiariedade e da proporcionalidade no que respeita aos requisitos de admissibilidade dos exames de ADN n&#xE3;o consentidos.</subfield>
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