03641nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200014400056210002500200215002000225300028300245330279800528606002203326606001503348606001503363606002703378606000903405700003303414395915 a20201026d2019 y0pory50 ba apor aO controlo da ação do agente encoberto à luz do ordenamento jurídico portuguêsbRecurso eletrónicofDaniel José Afonso Gomes  aLisboac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade em Direito Penal, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Rui Soares Pereira. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 630 KB em formato PDF (110 p.). aA análise do controlo da ação do agente encoberto esteve na base da reflexão que se levou a efeito, acerca dos mecanismos legais que o ordenamento jurídico português coloca ao dispor das instâncias formais. Reconhecidamente, o recurso ao agente encoberto, enquanto método excecional de investigação criminal, tem demonstrado ser um meio eficaz para penetrar no submundo da criminalidade organizada, caracterizada pela sua opacidade. Tratando-se de uma figura que, pela sua natureza intrínseca, é suscetível de colidir com os direitos fundamentais dos suspeitos, é indispensável a existência de um sistema de controlo da sua ação, desde o início, por parte da autoridade judiciária competente, por forma a assegurar um justo ponto de equilíbrio entre os interesses da defesa e a eficaz administração da justiça penal. No exercício desse controlo, assume especial relevância o relatório da ação encoberta, elaborado pela Polícia Judiciária, o qual permite aferir da conformidade da ação com as fronteiras traçadas pelo despacho de autorização concedida. Pela sua elevada importância, torna-se necessário determinar a sua natureza jurídica, o prazo para a sua elaboração, bem como, a admissibilidade da junção ao processo e a autoridade judiciária competente para tomar tal decisão. A determinação do valor probatório deste documento, em sede de audiência de discussão e julgamento, há de ser aferido à luz dos princípios do contraditório, da oralidade e imediação, estruturantes de um Processo Penal de natureza acusatória. Sendo a ação encoberta uma missão de elevado risco para o próprio agente, bem como, para todos os que lhe sejam próximos, especialmente quando esteja em causa a investigação de certo tipo de criminalidade mais violenta e grave, coloca o Estado na obrigação de assegurar as adequadas condições de segurança daquele que com ele colaborou na eficaz administração da justiça penal. Assim, ao agente encoberto, desde o início da ação, e, quando por razões de indispensabilidade de prova for chamado a depor em audiência de julgamento, deverá ser-lhe atribuída, de forma automática, a identidade fictícia e a possibilidade de tal depoimento ser prestado por teleconferência, com distorção da imagem e da voz, por ser a forma mais eficaz de garantir a sua segurança. Por último, em situações de extrema gravidade, quando as medidas de proteção se revelem ineficazes, poderá aceitar-se a recusa da prestação de depoimento, por não lhe ser exigível que, com o seu contributo para a descoberta da verdade material, ponha em sério risco a sua integridade física ou mesmo a própria vida. aAGENTE INFILTRADO aDEPOIMENTO aJULGAMENTO aMEDIDAS DE SEGURANÇA aTESE aGOMESbDaniel José Afonso