03072nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200019100067210002500258215002000283300026200303330198000565606002802545606003202573606002602605606002702631606001702658700003802675955001102713995011802724395904 a395904 a20201015d2019 y0pory50 ba apor aOs direitos fundamentais X segurança públicabRecurso eletrónicoea admissibilidade de métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digitalfThiago Hartmann Martinez  aLisboac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aMestrado Científico em Ciências Jurídico-Criminais (2.º Ciclo), apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 923 KB em formato PDF (145 p.). aInspirado na evoluçao tecnológica dos últimos anos e nas transformações que a mesma vem causando no Direito Processual Penal e na criminalidade que atinge a sociedade nessa nova Era Digital em que vivemos, o presente trabalho tem a pretensão de estudar os metódos ocultos de investigação criminal em ambiente digital, tendo em vista que os sistemas infomáticos se transformaram em uma rica fonte de provas das mais variadas formas de criminalidade, inclusive da mais grave, como o terrorismo e o crime organizado. Assim, levando em conta as pecurialidades e dificuldades na obtenção da prova digital, o Estado, no dever de acompanhar a evolução tecnológica e equiparar as armas para o combate dessa criminalidade em ambiente digital e da criminalidade mais grave, passou a contar com o uso de malware (como os cavalos de Tróia) e do agente encoberto para obtenção da prova contida em ambiente digital. Contudo, da análise das duas figuras, constatou-se que a primeira ainda não tem previsão legal expressa no ordenamento jurídico Português (ainda que já tenha em diversos outros países); enquanto que a segunda já o tem. Ainda, tendo em vista a elevada restrição que esses e outros métodos ocultos de investigação criminal são para os direitos fundamentais dos investigados (como para a privacidade/intimidade, inviolabilidade do domicílio, direito a não autoincriminação, confidencialidade e integridade dos sistemas informáticos, entre outros), concluiu-se pela necessidade de criação de um sistema único e geral dos métodos ocultos no ordenamento jurídico Português (já que são previstos em diplomas extravagantes sem qualquer unidade), onde devem ser estabelecidos os princípios e regras que o aplicador do direito deve seguir para utilizar os mesmos de maneira proporcional no caso concreto, visando alcançar o equilíbrio entre direitos fundamentais e segurança pública. aAGENTE INFILTRADO91181 aCRIME INFORMÁTICO9301395 aPROVA DIGITAL9303222 aPROCESSO PENAL9225107 aTESE9334284 aMARTINEZbThiago Hartmann9359191 xOferta 104PJCD_313_00000000000000052022-06-066PJCD3139428875aPJcPJfPJ1CD313_45kPJCD313n2022-06-06o0rMOxOferta