03357nam a2200265 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200013900067210002500206215002000231300025400251330219600505606002602701606003302727606003002760606003002790606002702820606003102847606001702878606003102895700003502926955001102961995011902972395895 a395895 a20201009d2018 y0pory50 ba apor aO regime da obtenção de provas através de intervenção corporal não consentidabRecurso eletrónicofLígia Noronha Rocha aLisboac[s.n.]d2018 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a orientação de Paulo Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,68 MB em formato PDF (109 p.). aQual é o limite da prossecução da descoberta da verdade, mediante uma intervenção corporal, quando não há consentimento do visado? O problema da definição dos limites da obtenção de prova mediante intervenção corporal não consentida, deriva da dupla posição do Arguido como sujeito processual, dotado de garantias constitucionalmente consagradas, entre as quais, o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare e simultaneamente, o Arguido como meio de prova, imprescindível para a prossecução da descoberta da verdade. Iremos delimitar a nossa análise às intervenções corporais que sejam especialmente desconfortáveis para o visado, pela dor, sofrimento e ansiedade que causam e os riscos de saúde que comportam, e relativamente às quais, se levanta a questão de saber em que circunstâncias é que podem ser admitidas e valoradas como prova do crime contra o próprio visado. É inerente e incindível da ideia de Estado de Direito que a prossecução da descoberta da verdade não é um valor absoluto, estando limitada pelos direitos fundamentais e pelas garantias de processo criminal da pessoa visada suspeita de um crime e que se recusa a submeter-se a uma intervenção corporal especialmente gravosa. É necessário assegurar os direitos de defesa do visado que não presta o seu consentimento, para obtenção de prova contra si, mediante uma intervenção corporal. Tem de lhe ser dada oportunidade de se opor a tal intervenção, ao abrigo do seu direito à auto-determinação, do seu direito a um julgamento justo e equitativo e do seu direito à não auto-incriminação, ou não se estaria num Estado de Direito Democrático. Como tal, é imperativo analisar a efectividade de protecção do Suspeito e do Arguido na legislação em vigor e de estabelecer uma garantia processual que lhe permita previamente obstar a ser submetido a tal intervenção corporal, se não tiver sido autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, ao qual, cabe fazer uma ponderação imparcial, pautada por um conjunto de critérios taxativos que garantam o respeito pelos seus direitos fundamentais. aMEIO DE PROVA9243746 aMEDIDAS DE POLÍCIA9343430 aREVISTAS PESSOAIS9344191 aVALOR PROBATÓRIO921050 aPROCESSO PENAL9225107 aJURISPRUDÊNCIA CE999869 aTESE9334284 aDIREITOS FUNDAMENTAIS9529 aROCHAbLígia Noronha9308796 xOferta 104PJCD_302_00000000000000052022-06-066PJCD3029428866aPJcPJfPJ1CD302_164kPJCD302n2022-06-06o0rMOxOferta