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    <subfield code="a">Direito &#xE0; n&#xE3;o auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o e cibercrime</subfield>
    <subfield code="b">Recurso eletr&#xF3;nico</subfield>
    <subfield code="e">colabora&#xE7;&#xE3;o do arguido no acesso a dados inform&#xE1;ticos</subfield>
    <subfield code="f">Andreia Filipa Aderneira Pont&#xED;fice Sousa </subfield>
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    <subfield code="a">Lisboa</subfield>
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    <subfield code="a">Disserta&#xE7;&#xE3;o de Mestrado em Direito e Pr&#xE1;tica Jur&#xED;dica, especialidade em Ci&#xEA;ncias Jur&#xED;dico-Forenses, apresentada &#xE0; Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a orienta&#xE7;&#xE3;o de Helena Marisa Pinheiro da Costa Mor&#xE3;o. Resumo inserto na publica&#xE7;&#xE3;o. Ficheiro de 1,12 MB em formato PDF (109 p.).</subfield>
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    <subfield code="a">Com a presente disserta&#xE7;&#xE3;o, pretendeu-se apurar se, ao abrigo das disposi&#xE7;&#xF5;es legais constantes no nosso ordenamento jur&#xED;dico, tanto a n&#xED;vel de garantias de processo penal como a n&#xED;vel da Lei do Cibercrime, um arguido poder&#xE1; ser for&#xE7;ado a cooperar na obten&#xE7;&#xE3;o de prova que eventualmente se encontre armazenada no seu computador. A hip&#xF3;tese deste sujeito processual ser coagido a fornecer a palavra-passe do seu computador &#xE0;s autoridades judici&#xE1;rias foi um dos principais focos da presente disserta&#xE7;&#xE3;o, atendendo &#xE0; garantia constitucional do princ&#xED;pio do nemo tenetur se ipsum accusare ou direito &#xE0; n&#xE3;o auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o, j&#xE1; amplamente reconhecido no ordenamento jur&#xED;dico portugu&#xEA;s. Deste modo, foi tratada a mat&#xE9;ria referente &#xE0; tens&#xE3;o entre o dever de efic&#xE1;cia que &#xE9; exigido &#xE0;s autoridades competentes na descoberta da verdade e as garantias de defesa do arguido em processo penal. Esclareceu-se que o direito ao sil&#xEA;ncio se apresenta como um corol&#xE1;rio do princ&#xED;pio do nemo tenetur se ipsum accusare, tendo aquele como principal objectivo a salvaguarda da posi&#xE7;&#xE3;o do arguido relativamente &#xE0; n&#xE3;o obrigatoriedade de contribui&#xE7;&#xE3;o para a sua auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o. Nesta mat&#xE9;ria, concluiu-se que a salvaguarda da posi&#xE7;&#xE3;o do arguido admite algumas restri&#xE7;&#xF5;es, nomeadamente perante a exist&#xEA;ncia de um comando legal expresso nesse sentido e caso esteja assegurado o respeito pelos limites apontados em mat&#xE9;ria de restri&#xE7;&#xE3;o das garantias fundamentais do nosso ordenamento jur&#xED;dico. Apesar da pertin&#xEA;ncia do estudo deste tipo de situa&#xE7;&#xF5;es, que t&#xEA;m em vista a pondera&#xE7;&#xE3;o entre a obten&#xE7;&#xE3;o de prova atrav&#xE9;s da disponibiliza&#xE7;&#xE3;o de dados inform&#xE1;ticos pelo arguido e a legitimidade para restringir o princ&#xED;pio do nemo tenetur se ipsum accusare que lhe &#xE9; conferido, apenas em 2009 surgiu uma solu&#xE7;&#xE3;o legislativa para esta quest&#xE3;o, com a aprova&#xE7;&#xE3;o da Lei do Cibercrime. No entanto, da entrada em vigor desta lei e em especial da an&#xE1;lise dos artigos referentes &#xE0;s disposi&#xE7;&#xF5;es processuais previstas nos artigos 11.&#xBA; e seguintes resulta que os meios de obten&#xE7;&#xE3;o de prova previstos na Lei do Cibercrime podem igualmente aplicar-se aos processos-crime nos termos gerais do processo penal, caso se verifique a exist&#xEA;ncia de um interesse na recolha de prova num determinado suporte electr&#xF3;nico. Tendo em considera&#xE7;&#xE3;o esta linha de racioc&#xED;nio, tornou-se importante apurar se a Lei do Cibercrime permite &#xE0;s autoridades judici&#xE1;rias, em sede de obten&#xE7;&#xE3;o de prova, exigirem o acesso a todos os computadores, nomeadamente ao computador do pr&#xF3;prio arguido do processo penal em causa. Sobre esta quest&#xE3;o, foram invocadas as al&#xED;neas a) e b) do artigo 16.&#xBA; da Lei do Cibercrime que permitem a realiza&#xE7;&#xE3;o de uma c&#xF3;pia dos dados inform&#xE1;ticos que se pretende apreender e ainda a efectiva apreens&#xE3;o do suporte inform&#xE1;tico que cont&#xE9;m os dados inform&#xE1;ticos. Nesse sentido, concluiu-se pela presente disserta&#xE7;&#xE3;o que a n&#xE3;o revela&#xE7;&#xE3;o da palavra-passe por parte do arguido tem apenas como consequ&#xEA;ncia o impedimento tempor&#xE1;rio em aceder aos dados inform&#xE1;ticos em quest&#xE3;o, atendendo &#xE0; necessidade das autoridades judici&#xE1;rias em recorrer a um profissional com o objectivo de desbloquear a password e aceder aos dados pretendidos. Atendendo ao tema e o desenvolvimento do mesmo ao longo da disserta&#xE7;&#xE3;o, procurou-se ainda indagar sobre as consequ&#xEA;ncias da n&#xE3;o colabora&#xE7;&#xE3;o do arguido no acesso a dados em sede de correio electr&#xF3;nico durante uma dilig&#xEA;ncia de pesquisa inform&#xE1;tica (por exemplo, contas Gmail). Esta quest&#xE3;o tornou-se pertinente na medida em que o correio electr&#xF3;nico em causa se trata de uma conta de e-mail alojada num servidor da internet, implicando que os dados inform&#xE1;ticos se possam obter a partir de qualquer computador ou suporte electr&#xF3;nico equivalente e n&#xE3;o apenas atrav&#xE9;s do computador do arguido. Do estudo da quest&#xE3;o em apre&#xE7;o resultou que esta hip&#xF3;tese se encontra contemplada no artigo 15.&#xBA;, n.&#xBA; 5 da Lei do Cibercrime, atendendo ao facto do legislador possibilitar que as autoridades judici&#xE1;rias possam estender a pesquisa a outros sistemas inform&#xE1;ticos. Mais uma vez se concluiu que, perante a n&#xE3;o colabora&#xE7;&#xE3;o do arguido neste tipo de dilig&#xEA;ncias, ser&#xE1; necess&#xE1;rio recorrer junto do servidor da conta de correio electr&#xF3;nico em causa para que as autoridades competentes tenham o pleno acesso a estes dados.</subfield>
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