02982nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200011800056210002500174215002000199300031000219330218600529606001402715606001802729606000902747606001402756700003002770395893 a20201002d2018 y0pory50 ba apor aA proibição do casamento infantil como defesa dos direitos humanosbRecurso eletrónicofIsaura Liberal Nuno aLisboac[s.n.]d2018 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado profissionalizante em Direito Internacional e Relações Internacionais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Jaime Rui Drummond Leitão do Valle. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,16 MB em formato PDF (107 p.). aDe acordo a CDC, considera-se criança todo o indivíduo menor de dezoito anos pelo que, por o casamento infantil, se entende o casamento ou união em que ambas ou uma das partes é menor de dezoito anos. Ainda que possa ocorrer tanto no sexo masculino como no feminino, o casamento infantil afeta maioritariamente meninas, estimando-se que todos os anos cerca de 15 milhões de meninas casem antes dos dezoito anos de idade. O casamento infantil representa uma violação dos direitos humanos, incorrendo em incumprimento com as disposições da CDC. Os Problemas de saúde, resultante, em grande parte, da gravidez precoce quando o corpo ainda se encontra em desenvolvimento; as doenças sexualmente transmissíveis; a violência doméstica e o abandono escolar, condicionam a vida e o futuro das crianças, impedindo-lhes de viver a infância como crianças que são. Verifica-se que, com o casamento precoce o desenvolvimento físico e psicológico da criança é condicionado, como consequência do rápido crescimento a que as crianças são obrigadas. Estando sobre um contexto de força e coerção e, tendo em conta o seu estado de desenvolvimento cognitivo, as crianças não têm capacidade para dar o seu consentimento livre e informado, estando sujeitas a pressões da família e a chantagens emocionais para aceitarem o casamento. Ainda que existam instrumentos internacionais e leis internas que pretendam terminar com a prática, verifica-se que a existência destas não é por si só suficiente para que o fenómeno termine, dado que a prática ocorre em vários países independentemente da religião ou da cultura. A existência de problemas estruturais nas instituições e o predomínio dos costumes culturais sobre a lei, faz com que exista uma fraca aplicação desta, levando ao seu incumprimento. Por conseguinte, para além da necessidade de leis explicitas, de modo a que não possam ser retiradas conclusões subjetivas, é necessário que as comunidades tomem consciência das consequências do casamento infantil. Para além da mudança da lei, é necessário a mudança de mentalidades. aCASAMENTO aCONVENÇÃO aTESE aCRIANÇA aNUNObIsaura Liberal Nuno