03186nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200011500056210002500171215002000196300029200216330231800508606002402826606002002850606001902870606002602889606002002915606000902935700003602944395868 a20200827d2019 y0pory50 ba apor aA medida da prova nos crimes culturalmente motivados [Documento eletrónico]fDina José Ferreira Marcelino  aLisboac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de mestrado em direito, ramo de práticas jurídicas, especialidade de direito penal , apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Rui Soares Pereira. Ficheiro de 520 KB em formato PDF (69 p.). Resumo inserto na publicação. aO presente estudo procura demonstrar primeiramente que o fenómeno do multiculturalismo trouxe consigo novos desafios para o direito penal, relacionados, com os crimes culturalmente motivados. A referência pela jurisprudência portuguesa aos crimes culturalmente motivados, mormente ao fator cultural, é relativamente escassa, ao contrário do que sucede nos EUA. Assim, iremos expor um caso da jurisprudência norte-americana, de uma mãe japonesa, que realizou a prática ancestral do oyako-shinju, ou suicídio conjunto de pais e filhos. Transportaremos posteriormente o caso para o Direito Penal português, confinando-lhe uma solução de acordo com o mesmo. Posteriormente, será apreciada a elaboração da prova cultural, tendo em conta os delitos onde estão em causa as convicções e as emoções dos arguidos forasteiros. Será definido o conceito cultura, e analisada a importância desta na construção da identidade pessoal dos seres humanos, evidenciando-se também a importância do reconhecimento do outro. Só assim se poderá demonstrar o modo como deve ser percecionado o indivíduo e as suas valorações culturais na produção da prova cultural, que deverá ser feita com recurso a meios de prova idóneos. Os estados subjetivos que desencadeiam determinadas práticas culturais não podem deixar de ser analisados pelo julgador. Após a análise dos crimes culturalmente motivados, e da prova cultural, importa questionar qual o patamar de dúvida que uma defesa cultural, precisa de atingir na convicção do julgador, para que o mesmo absolva o arguido. Para tal enunciaremos que o conceito de medida da prova deve ser entendido nesta temática, na aceção de standard de prova, e não como grau de prova, ou como força probatória. Verificaremos que o standard de prova no processo penal é particularmente exigente, sendo que para haver uma condenação, tem de se alcançar um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido cometeu o facto. Portanto, para a plena eficácia de uma defesa cultural, e em particular para uma causa de exculpação ou atenuação da pena, subjacente ao tipo de ilícitos retratados, basta que seja criada uma dúvida razoável na convicção do tribunal. aCRIME CONTRA A VIDA aCIVILIZAÇÃO aPROCESSO PENAL aPRODUÇÃO DE PROVA aESTUDO DE CASOS aTESE aMARCELINObDina José Ferreira