03089nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200021700056210002500273215002000298300034400318330207900662606003502741606003302776606003802809606002602847700003402873395834 a20200819d2020 y0pory50 ba apor aIdentificação de suspeitos e consequências jurídicas da recusa [Documento eletrónico]eabordagem aos procedimentos policiais no Comando Metropolitano de Polícia de LisboafRuben Miguel Filipe da Silva aLisboac[s.n.]d2020 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de mestre em Ciências Policiais, elaborada sob a orientação de Maria Fernanda Palma e de Rui Carlos Pereira (coorientador). Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,70 MB em formato PDF (149 p.). aA medida cautelar e de polícia de identificação de suspeitos da prática de crime, atualmente, encontra-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Para além do articulado sub judice não fazer referência direta quanto às consequências jurídicas que recaem sobre um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar, também a doutrina e a jurisprudência não conseguem apresentar uma resposta unívoca sobre o procedimento policial a ser adotado. Através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que a cominação pelo crime de desobediência, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do Código Penal, é o procedimento policial mais adequado para lidar com estas situações. No entanto, cientes de que o partido tomado não é inequívoco e comporta críticas, aplicou-se um inquérito por questionário aos polícias a prestar serviço nas esquadras policiais de competência territorial do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Este instrumento teve o propósito de verificar se existem incongruências quanto aos procedimentos policiais que os polícias referem que adotariam perante um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar. Os resultados do inquérito por questionário, realizado no âmbito desta investigação do tipo quantitativo, revelaram que, apesar da opção pela medida coativa prevista no n.º 6 do artigo 250.º do CPP ter sido a mais frequente, não foi unânime. Para além de que, caso o suspeito se recusasse a ser conduzido à esquadra mais próxima para identificação, as incongruências, quanto ao procedimento a adotar, foram ainda mais notáveis. Neste sentido, perante a necessidade de os polícias decidirem e atuarem com celeridade, nota-se pertinente uma reformulação do artigo 250.º do CPP que dê soluções definitivas e inquestionáveis quanto ao procedimento policial a adotar nas situações de recusa de identificação e de condução à esquadra para identificação. aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA aACTUAÇÃO POLICIAL aSILVAbRuben Miguel Filipe da